STJ — 3172650

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e44719d7b8b2d9eeea939ab8437ea045e4a0557da0d1ff49d7cc8cede848ebbd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AUTORIA E PROVA DA EMBOSCADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de ausência de provas judicializada para a condenação não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
  2. As demais questões - autoria e prova da emboscada - não prescindem do revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AUTORIA E PROVA DA EMBOSCADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de ausência de provas judicializada para a condenação não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. As demais questões - autoria e prova da emboscada - não prescindem do revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.