STJ — 3214599

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1380105d2499cd01523e73ec9ec97de5e3ccfa5a8ade8480afb1ae98e23413f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440610
Número de registro na fonte
202601150211
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3214599 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1380105d2499cd01523e73ec9ec97de5e3ccfa5a8ade8480afb1ae98e23413f. SHA-256 do comentário: eaa7f87f6a5dc3992b60a41ea31cdaacc3b171bd84b54beb43044ac0a711460d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo para não conhecer de recurso especial do órgão acusatório. 2. Em primeira instância, houve condenação pelo art. 217-A, caput, do Código Penal, com pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em apelação, o Tribunal de origem absolveu por insuficiência de provas, com base em análise da cronologia dos fatos, depoimentos e laudo pericial. 3. O recurso especial foi tido por inadmissível, em razão da Súmula 7/STJ. No agravo e no agravo regimental, o Agravante sustenta que é suficiente a revaloração do quadro fático fixado e que a palavra da vítima é consistente para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revalorar o conjunto probatório para restabelecer a condenação, quando o acórdão de origem absolveu por insuficiência de provas após exame de elementos cronológicos, depoimentos e laudo pericial, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prevalência da palavra da vítima, desacompanhada de apoio probatório suficiente e diante de inconsistências apontadas pelas instâncias ordinárias, autoriza a reforma da absolvição em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar o juízo absolutório das instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O acórdão de origem avaliou a palavra da vítima em confronto com cronologia, depoimentos e laudo pericial, concluindo pela insuficiência probatória; substituir esse juízo de credibilidade exige reexame de provas, e não mera revaloração jurídica. 8. A distinção entre revaloração e reexame não se aplica quando o que se pretende é alterar o cenário fático delineado, requisito que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Precedente específico confirma a inviabilidade de reanálise probatória em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A, caput; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO VERSUS REEXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo para não conhecer de recurso especial do órgão acusatório. 2. Em primeira instância, houve condenação pelo art. 217-A, caput, do Código Penal, com pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em apelação, o Tribunal de origem absolveu por insuficiência de provas, com base em análise da cronologia dos fatos, depoimentos e laudo pericial. 3. O recurso especial foi tido por inadmissível, em razão da Súmula 7/STJ. No agravo e no agravo regimental, o Agravante sustenta que é suficiente a revaloração do quadro fático fixado e que a palavra da vítima é consistente para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revalorar o conjunto probatório para restabelecer a condenação, quando o acórdão de origem absolveu por insuficiência de provas após exame de elementos cronológicos, depoimentos e laudo pericial, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prevalência da palavra da vítima, desacompanhada de apoio probatório suficiente e diante de inconsistências apontadas pelas instâncias ordinárias, autoriza a reforma da absolvição em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar o juízo absolutório das instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O acórdão de origem avaliou a palavra da vítima em confronto com cronologia, depoimentos e laudo pericial, concluindo pela insuficiência probatória; substituir esse juízo de credibilidade exige reexame de provas, e não mera revaloração jurídica. 8. A distinção entre revaloração e reexame não se aplica quando o que se pretende é alterar o cenário fático delineado, requisito que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Precedente específico confirma a inviabilidade de reanálise probatória em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A, caput; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.