STJ — 78602

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89ae384ceb14b836ed2b018850e7639d4b7224a667cd6510e6b80b97aa9628bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440612
Número de registro na fonte
202600802562
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DEPÓSITOS JUDICIAIS VINCULADOS À JUSTIÇA FEDERAL. DISCUSSÃO QUANTO AOS VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS. CONCLUSÃO PELA CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO INDEVIDA DA CONTROVÉRSIA. 2. DISCORDÂNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS LEGAIS. DEBATE QUE DEVE SER REALIZADO NA VIA APROPRIADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em redução indevida da controvérsia, porquanto a possibilidade de discutir, nos próprios autos da medida cautelar criminal, a suficiência da restituição dos valores bloqueados foi efetivamente franquada à parte. De fato, o Juízo criminal, após análise dos extratos encaminhados pela Caixa Econômica Federal, concluiu pela correção dos valores, diante da incidência da Taxa Referencial (TR) sobre os depósitos judiciais, remetendo eventual discordância quanto ao percentual adotado para a esfera cível.
  2. A decisão agravada registra que "o juízo criminal examinou a questão e concluiu que depósitos judiciais vinculados à Justiça Federal se submetem apenas à remuneração básica da poupança (TR), vedados juros remuneratórios e a taxa SELIC, e que eventual inconformismo com os critérios legais deveria ser deduzido na esfera cível" (e-STJ fls. 2.845-2.846). Ademais, não se demonstrou, de forma inequívoca, descumprimento do comando de restituição. - Ao contrário, "os extratos encaminhados pela Caixa Econômica Federal foram examinados, e a autoridade judicial ratificou a correção pela TR". Dessa forma, à luz do regime legal aplicável aos depósitos judiciais da Justiça Federal, inexiste direito líquido e certo à continuidade da discussão, nos autos criminais, sobre parâmetros de correção alheios ao modelo normativo, devendo eventual divergência de cálculo ser suscitada na via própria cível.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DEPÓSITOS JUDICIAIS VINCULADOS À JUSTIÇA FEDERAL. DISCUSSÃO QUANTO AOS VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS. CONCLUSÃO PELA CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO INDEVIDA DA CONTROVÉRSIA. 2. DISCORDÂNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS LEGAIS. DEBATE QUE DEVE SER REALIZADO NA VIA APROPRIADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em redução indevida da controvérsia, porquanto a possibilidade de discutir, nos próprios autos da medida cautelar criminal, a suficiência da restituição dos valores bloqueados foi efetivamente franquada à parte. De fato, o Juízo criminal, após análise dos extratos encaminhados pela Caixa Econômica Federal, concluiu pela correção dos valores, diante da incidência da Taxa Referencial (TR) sobre os depósitos judiciais, remetendo eventual discordância quanto ao percentual adotado para a esfera cível. 2. A decisão agravada registra que "o juízo criminal examinou a questão e concluiu que depósitos judiciais vinculados à Justiça Federal se submetem apenas à remuneração básica da poupança (TR), vedados juros remuneratórios e a taxa SELIC, e que eventual inconformismo com os critérios legais deveria ser deduzido na esfera cível" (e-STJ fls. 2.845-2.846). Ademais, não se demonstrou, de forma inequívoca, descumprimento do comando de restituição. - Ao contrário, "os extratos encaminhados pela Caixa Econômica Federal foram examinados, e a autoridade judicial ratificou a correção pela TR". Dessa forma, à luz do regime legal aplicável aos depósitos judiciais da Justiça Federal, inexiste direito líquido e certo à continuidade da discussão, nos autos criminais, sobre parâmetros de correção alheios ao modelo normativo, devendo eventual divergência de cálculo ser suscitada na via própria cível. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.