STJ — 1092667

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09658509c6b58755644b4be1463a55198c1b63670488589029761e02ddc963da

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 09658509c6b58755644b4be1463a55198c1b63670488589029761e02ddc963da
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SUBTRAÇÃO DE DUAS BARRAS DE ALUMÍNIO (R$ 60,00). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS (FURTO E ROUBO). CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DESSES EXAMES NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos concretos dos autos (condenações pretéritas por furto e roubo; flagrante logo após a subtração durante o repouso noturno; prova indiciária de materialidade e autoria), evidenciando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. A reduzida expressão econômica do bem subtraído e a ausência de violência não afastam a necessidade da custódia quando demonstrada a contumácia delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública (AgRg no HC n. 766.592/SP, rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023).
  3. O princípio da insignificância é inaplicável diante dos maus antecedentes e da multirreincidência específica em crimes patrimoniais (AgRg no HC n. 925.508/MG, rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 25/9/2024).
  4. A invocação do princípio da homogeneidade não se resolve na via estreita do habeas corpus, por demandar prognóstico sobre a pena e o regime a serem eventualmente fixados (HC n. 507.051/PE, rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 28/10/2019).
  5. Agravo regimental da defesa não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SUBTRAÇÃO DE DUAS BARRAS DE ALUMÍNIO (R$ 60,00). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS (FURTO E ROUBO). CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DESSES EXAMES NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos concretos dos autos (condenações pretéritas por furto e roubo; flagrante logo após a subtração durante o repouso noturno; prova indiciária de materialidade e autoria), evidenciando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A reduzida expressão econômica do bem subtraído e a ausência de violência não afastam a necessidade da custódia quando demonstrada a contumácia delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública (AgRg no HC n. 766.592/SP, rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023). 3. O princípio da insignificância é inaplicável diante dos maus antecedentes e da multirreincidência específica em crimes patrimoniais (AgRg no HC n. 925.508/MG, rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 25/9/2024). 4. A invocação do princípio da homogeneidade não se resolve na via estreita do habeas corpus, por demandar prognóstico sobre a pena e o regime a serem eventualmente fixados (HC n. 507.051/PE, rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 28/10/2019). 5. Agravo regimental da defesa não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.