Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DURANTE O
REPOUSO NOTURNO. SUBTRAÇÃO DE DUAS BARRAS DE ALUMÍNIO (R$ 60,00).
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM
DELITOS PATRIMONIAIS (FURTO E ROUBO). CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E
DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DESSES EXAMES NA VIA ESTREITA DO
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos
concretos dos autos (condenações pretéritas por furto e roubo;
flagrante logo após a subtração durante o repouso noturno; prova
indiciária de materialidade e autoria), evidenciando risco à ordem
pública e possibilidade de reiteração delitiva, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal.
- A reduzida expressão econômica do bem subtraído e a ausência de
violência não afastam a necessidade da custódia quando demonstrada a
contumácia delitiva e a insuficiência de medidas cautelares
diversas da prisão para acautelar a ordem pública (AgRg no HC n.
766.592/SP, rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de
16/2/2023).
- O princípio da insignificância é inaplicável diante dos maus
antecedentes e da multirreincidência específica em crimes
patrimoniais (AgRg no HC n. 925.508/MG, rel. Min. JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 25/9/2024).
- A invocação do princípio da homogeneidade não se resolve na via
estreita do habeas corpus, por demandar prognóstico sobre a pena e o
regime a serem eventualmente fixados (HC n. 507.051/PE, rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 28/10/2019).
- Agravo regimental da defesa não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DURANTE O
REPOUSO NOTURNO. SUBTRAÇÃO DE DUAS BARRAS DE ALUMÍNIO (R$ 60,00).
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM
DELITOS PATRIMONIAIS (FURTO E ROUBO). CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E
DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DESSES EXAMES NA VIA ESTREITA DO
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos
concretos dos autos (condenações pretéritas por furto e roubo;
flagrante logo após a subtração durante o repouso noturno; prova
indiciária de materialidade e autoria), evidenciando risco à ordem
pública e possibilidade de reiteração delitiva, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal.
2. A reduzida expressão econômica do bem subtraído e a ausência de
violência não afastam a necessidade da custódia quando demonstrada a
contumácia delitiva e a insuficiência de medidas cautelares
diversas da prisão para acautelar a ordem pública (AgRg no HC n.
766.592/SP, rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de
16/2/2023).
3. O princípio da insignificância é inaplicável diante dos maus
antecedentes e da multirreincidência específica em crimes
patrimoniais (AgRg no HC n. 925.508/MG, rel. Min. JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 25/9/2024).
4. A invocação do princípio da homogeneidade não se resolve na via
estreita do habeas corpus, por demandar prognóstico sobre a pena e o
regime a serem eventualmente fixados (HC n. 507.051/PE, rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 28/10/2019).
5. Agravo regimental da defesa não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.