Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
AMBIGUIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE
RETROATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL NA VIA REVISIONAL. TESTEMUNHA
QUE JÁ CONHECIA OS RÉUS. DISPENSA DO PROCEDIMENTO FORMAL DO ART. 226
DO CPP. ART. 155 DO CPP. MATÉRIA EXAMINADA NA APELAÇÃO. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada. A mera inconformidade
não autoriza o manejo do recurso.
- Não há omissão quanto à tese de "mudança de defesa técnica", pois
o acórdão enfrentou suficientemente o reconhecimento
pessoal/fotográfico e a preclusão das alegações, afirmando a
inaplicabilidade retroativa de mudança jurisprudencial pela via da
revisão criminal e a dispensa do procedimento do art. 226 do CPP
quando a testemunha já conhecia previamente os réus.
- A alegada violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo
Penal foi examinada nos exatos limites: i) identificação por
testemunha previamente conhecedora, hipótese que afasta o rito do
reconhecimento; ii) tema já apreciado na apelação, inviável sua
rediscussão em revisão criminal, configurada nulidade de algibeira e
preclusão.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
AMBIGUIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE
RETROATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL NA VIA REVISIONAL. TESTEMUNHA
QUE JÁ CONHECIA OS RÉUS. DISPENSA DO PROCEDIMENTO FORMAL DO ART. 226
DO CPP. ART. 155 DO CPP. MATÉRIA EXAMINADA NA APELAÇÃO. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada. A mera inconformidade
não autoriza o manejo do recurso.
2. Não há omissão quanto à tese de "mudança de defesa técnica", pois
o acórdão enfrentou suficientemente o reconhecimento
pessoal/fotográfico e a preclusão das alegações, afirmando a
inaplicabilidade retroativa de mudança jurisprudencial pela via da
revisão criminal e a dispensa do procedimento do art. 226 do CPP
quando a testemunha já conhecia previamente os réus.
3. A alegada violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo
Penal foi examinada nos exatos limites: i) identificação por
testemunha previamente conhecedora, hipótese que afasta o rito do
reconhecimento; ii) tema já apreciado na apelação, inviável sua
rediscussão em revisão criminal, configurada nulidade de algibeira e
preclusão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.