STJ — 1086000

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6947ca8e078cacf7c036f6f817cc00099a8fd847ce8c96fea48c74b222a7c033

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL NA VIA REVISIONAL. TESTEMUNHA QUE JÁ CONHECIA OS RÉUS. DISPENSA DO PROCEDIMENTO FORMAL DO ART. 226 DO CPP. ART. 155 DO CPP. MATÉRIA EXAMINADA NA APELAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. A mera inconformidade não autoriza o manejo do recurso.
  2. Não há omissão quanto à tese de "mudança de defesa técnica", pois o acórdão enfrentou suficientemente o reconhecimento pessoal/fotográfico e a preclusão das alegações, afirmando a inaplicabilidade retroativa de mudança jurisprudencial pela via da revisão criminal e a dispensa do procedimento do art. 226 do CPP quando a testemunha já conhecia previamente os réus.
  3. A alegada violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal foi examinada nos exatos limites: i) identificação por testemunha previamente conhecedora, hipótese que afasta o rito do reconhecimento; ii) tema já apreciado na apelação, inviável sua rediscussão em revisão criminal, configurada nulidade de algibeira e preclusão.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL NA VIA REVISIONAL. TESTEMUNHA QUE JÁ CONHECIA OS RÉUS. DISPENSA DO PROCEDIMENTO FORMAL DO ART. 226 DO CPP. ART. 155 DO CPP. MATÉRIA EXAMINADA NA APELAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. A mera inconformidade não autoriza o manejo do recurso. 2. Não há omissão quanto à tese de "mudança de defesa técnica", pois o acórdão enfrentou suficientemente o reconhecimento pessoal/fotográfico e a preclusão das alegações, afirmando a inaplicabilidade retroativa de mudança jurisprudencial pela via da revisão criminal e a dispensa do procedimento do art. 226 do CPP quando a testemunha já conhecia previamente os réus. 3. A alegada violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal foi examinada nos exatos limites: i) identificação por testemunha previamente conhecedora, hipótese que afasta o rito do reconhecimento; ii) tema já apreciado na apelação, inviável sua rediscussão em revisão criminal, configurada nulidade de algibeira e preclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.