Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79dce46edc56772a305e756258e9dca5ea1285cc73df1e92a685a892134d2a3d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3212585 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 79dce46edc56772a305e756258e9dca5ea1285cc73df1e92a685a892134d2a3d. SHA-256 do comentário: 501d11f083775d0049fbb001f025c1ff338f2b293f638785683dfdfd71b043c2.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento
a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu
de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida pela Corte de origem, em feito penal.
2. O recurso especial havia sido inadmitido com fundamento na Súmula
n. 7, STJ e na ausência de cotejo analítico para demonstrar a
divergência jurisprudencial. No agravo, a parte sustentou
necessidade apenas de revaloração da prova e apontou julgados
paradigmas. Em agravo regimental, reiterou que promoveu o cotejo
analítico. Nos embargos de declaração, alegou omissão e contradição,
afirmando que houve impugnação específica da decisão de inadmissão
e que seria indevida a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
3. A Presidência não conheceu do agravo; a Turma negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a incidência, por analogia, da Súmula
n. 182, STJ; os embargos de declaração buscam efeitos infringentes
para afastar tal incidência e determinar o prosseguimento do agravo
em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental incorreu em omissão ou contradição
ao não enfrentar especificamente a alegação de que o agravo em
recurso especial teria afastado o óbice da Súmula n. 7, STJ por meio
de revaloração da prova, bem como ao aplicar, por analogia, a
Súmula n. 182, STJ em razão da falta de impugnação específica e
integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado apreciou, de forma suficiente e específica, o
fundamento central do julgamento: a ausência de dialeticidade
recursal do agravo em recurso especial, consubstanciada na falta de
impugnação específica de todos os óbices fixados na decisão de
inadmissibilidade.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se
fragmenta em capítulos autônomos e possui dispositivo único,
exigindo impugnação integral e específica, nos termos do art. 932,
III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
7. O agravo em recurso especial limitou-se a repetir argumentos do
recurso especial, sem enfrentar adequadamente todos os fundamentos
da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7, STJ,
a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211, STJ), a deficiência
de fundamentação quanto ao regime prisional (Súmula n. 284, STF) e a
Súmula n. 83, STJ.
8. Caracterizado vício formal impeditivo do conhecimento do agravo
em recurso especial pela falta de dialeticidade, mostra-se
desnecessário aprofundar distinção entre revaloração e reexame de
provas à luz da Súmula n. 7, STJ, inexistindo omissão sobre esse
ponto.
9. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
arts. 619 e 620), os embargos de declaração revelam inconformismo
com o resultado e não se prestam à rediscussão do mérito nem à
atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620, caput; CPC,
art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
Súmulas n. 182, 7, 83 e 211, STJ; Súmula n. 284, STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.912.685/CE, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ,
EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN
10.11.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento
a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu
de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida pela Corte de origem, em feito penal.
2. O recurso especial havia sido inadmitido com fundamento na Súmula
n. 7, STJ e na ausência de cotejo analítico para demonstrar a
divergência jurisprudencial. No agravo, a parte sustentou
necessidade apenas de revaloração da prova e apontou julgados
paradigmas. Em agravo regimental, reiterou que promoveu o cotejo
analítico. Nos embargos de declaração, alegou omissão e contradição,
afirmando que houve impugnação específica da decisão de inadmissão
e que seria indevida a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
3. A Presidência não conheceu do agravo; a Turma negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a incidência, por analogia, da Súmula
n. 182, STJ; os embargos de declaração buscam efeitos infringentes
para afastar tal incidência e determinar o prosseguimento do agravo
em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental incorreu em omissão ou contradição
ao não enfrentar especificamente a alegação de que o agravo em
recurso especial teria afastado o óbice da Súmula n. 7, STJ por meio
de revaloração da prova, bem como ao aplicar, por analogia, a
Súmula n. 182, STJ em razão da falta de impugnação específica e
integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado apreciou, de forma suficiente e específica, o
fundamento central do julgamento: a ausência de dialeticidade
recursal do agravo em recurso especial, consubstanciada na falta de
impugnação específica de todos os óbices fixados na decisão de
inadmissibilidade.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se
fragmenta em capítulos autônomos e possui dispositivo único,
exigindo impugnação integral e específica, nos termos do art. 932,
III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
7. O agravo em recurso especial limitou-se a repetir argumentos do
recurso especial, sem enfrentar adequadamente todos os fundamentos
da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7, STJ,
a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211, STJ), a deficiência
de fundamentação quanto ao regime prisional (Súmula n. 284, STF) e a
Súmula n. 83, STJ.
8. Caracterizado vício formal impeditivo do conhecimento do agravo
em recurso especial pela falta de dialeticidade, mostra-se
desnecessário aprofundar distinção entre revaloração e reexame de
provas à luz da Súmula n. 7, STJ, inexistindo omissão sobre esse
ponto.
9. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
arts. 619 e 620), os embargos de declaração revelam inconformismo
com o resultado e não se prestam à rediscussão do mérito nem à
atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620, caput; CPC,
art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
Súmulas n. 182, 7, 83 e 211, STJ; Súmula n. 284, STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.912.685/CE, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ,
EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN
10.11.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3212585 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
79dce46edc56772a305e756258e9dca5ea1285cc73df1e92a685a892134d2a3d. SHA-256 do comentário:501d11f083775d0049fbb001f025c1ff338f2b293f638785683dfdfd71b043c2.