Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
- A mera alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos ou de
inexistência de necessidade de reexame probatório não é suficiente
para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável
demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido e as teses recursais, a desnecessidade de
revolvimento do conjunto probatório.
- Na hipótese, o agravante deixou de infirmar adequadamente o
fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a
afirmações abstratas acerca da natureza jurídica da controvérsia.
- Incide, no caso, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o
agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. A mera alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos ou de
inexistência de necessidade de reexame probatório não é suficiente
para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável
demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido e as teses recursais, a desnecessidade de
revolvimento do conjunto probatório.
3. Na hipótese, o agravante deixou de infirmar adequadamente o
fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a
afirmações abstratas acerca da natureza jurídica da controvérsia.
4. Incide, no caso, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o
agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.