STJ — 3158954

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 504f4e132aaea2c47f532785576843e7b05fd0a54f3b2df176e3ed90d58cca0a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃOES FINAIS. INTIMAÇÃO REGULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS E AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta dos autos que as advogadas do ora recorrente foram intimadas, ainda na audiência de instrução e julgamento, para apresentação das alegações finais, sendo novamente intimados após a manifestação do Parquet. Não obstante, deixaram transcorrer in albis o prazo legal. Assim, não podem alegar nulidade da pronúncia em decorrência da própria inércia dos causídicos. Além disso, o acórdão registra que "o contraditório e a ampla defesa restaram integralmente preservados, uma vez que as mesmas advogadas dos recorrentes participaram da audiência de instrução e julgamento, tiveram oportunidade processual adequada e suficiente para se manifestar nos autos através das alegações finais, sendo a não utilização dessa faculdade, resultado de escolha estratégica que não pode ser usado pelo novo defensor para anular a decisão de pronúncia."
  2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade por ausência de alegações finais na fase de pronúncia, quando a defesa é devidamente intimada e opta por não se manifestar, por se tratar de estratégia defensiva legítima (ut, AgRg no HC n. 986.199/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
  3. As teses defensivas concernentes às qualificadoras e aos indícios de autoria não prescindem do reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃOES FINAIS. INTIMAÇÃO REGULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS E AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consta dos autos que as advogadas do ora recorrente foram intimadas, ainda na audiência de instrução e julgamento, para apresentação das alegações finais, sendo novamente intimados após a manifestação do Parquet. Não obstante, deixaram transcorrer in albis o prazo legal. Assim, não podem alegar nulidade da pronúncia em decorrência da própria inércia dos causídicos. Além disso, o acórdão registra que "o contraditório e a ampla defesa restaram integralmente preservados, uma vez que as mesmas advogadas dos recorrentes participaram da audiência de instrução e julgamento, tiveram oportunidade processual adequada e suficiente para se manifestar nos autos através das alegações finais, sendo a não utilização dessa faculdade, resultado de escolha estratégica que não pode ser usado pelo novo defensor para anular a decisão de pronúncia." 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade por ausência de alegações finais na fase de pronúncia, quando a defesa é devidamente intimada e opta por não se manifestar, por se tratar de estratégia defensiva legítima (ut, AgRg no HC n. 986.199/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) 3. As teses defensivas concernentes às qualificadoras e aos indícios de autoria não prescindem do reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.