STJ — 3226479

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f3ad29ad7faaa2b1d9699c9447df8f88849f8d4b1dfe03d6ab35b08d534c0b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440632
Número de registro na fonte
202601346317
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ INDICADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem realizar o necessário cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, a fim de demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas.
  2. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ INDICADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem realizar o necessário cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, a fim de demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas. 2. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.