STJ — 235786

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24d03c9a5c0d064e31dc78e92c330bd2155236060d113f872e6f299f53f2f710

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440634
Número de registro na fonte
202601308274
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 24d03c9a5c0d064e31dc78e92c330bd2155236060d113f872e6f299f53f2f710
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONTEMPORANEIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PROPORCIONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta que o agravante foi preso em flagrante pela suposta subtração de notebook durante inspeção por raio-x na área de embarque do Aeroporto de Congonhas (SP), tendo sido abordado no desembarque em Cuiabá (MT), e que ostenta condenações pretéritas com execução penal extinta em 2024. O Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e condicionou a liberdade provisória à monitoração eletrônica.
  2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus e acrescentou medidas de comparecimento e comunicação. A decisão agravada, nesta Corte, deu parcial provimento ao recurso para afastar o agravamento cautelar imposto de ofício, preservando as cautelares originárias, inclusive a monitoração eletrônica.
  3. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica. O parâmetro temporal é o novo fato delituoso, ocorrido em 10/2/2026, que motivou a prisão em flagrante e a imediata fixação das cautelares. A condenação anterior extinta em 2024 foi considerada, legitimamente, como elemento de contexto para aferição do risco de reiteração, não como fundamento autônomo da medida.
  4. A monitoração eletrônica revela-se adequada, necessária e proporcional, como medida intermediária entre a segregação cautelar e a liberdade plena, diante de aparente reiteração específica em crime patrimonial cometido em ambiente sob controle e vigilância. Julgados: "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (AgRg no RHC n. 132.885/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/11/2020).
  5. A necessidade de deslocamentos profissionais do agravante deve ser submetida ao juízo processante, não caracterizando, por si, desproporcionalidade da medida.
  6. Agravo regimental da defesa não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONTEMPORANEIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PROPORCIONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Consta que o agravante foi preso em flagrante pela suposta subtração de notebook durante inspeção por raio-x na área de embarque do Aeroporto de Congonhas (SP), tendo sido abordado no desembarque em Cuiabá (MT), e que ostenta condenações pretéritas com execução penal extinta em 2024. O Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e condicionou a liberdade provisória à monitoração eletrônica. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus e acrescentou medidas de comparecimento e comunicação. A decisão agravada, nesta Corte, deu parcial provimento ao recurso para afastar o agravamento cautelar imposto de ofício, preservando as cautelares originárias, inclusive a monitoração eletrônica. 3. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica. O parâmetro temporal é o novo fato delituoso, ocorrido em 10/2/2026, que motivou a prisão em flagrante e a imediata fixação das cautelares. A condenação anterior extinta em 2024 foi considerada, legitimamente, como elemento de contexto para aferição do risco de reiteração, não como fundamento autônomo da medida. 4. A monitoração eletrônica revela-se adequada, necessária e proporcional, como medida intermediária entre a segregação cautelar e a liberdade plena, diante de aparente reiteração específica em crime patrimonial cometido em ambiente sob controle e vigilância. Julgados: "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (AgRg no RHC n. 132.885/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/11/2020). 5. A necessidade de deslocamentos profissionais do agravante deve ser submetida ao juízo processante, não caracterizando, por si, desproporcionalidade da medida. 6. Agravo regimental da defesa não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.