Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO
PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
CONTEMPORANEIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PROPORCIONALIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta que o agravante foi preso em flagrante pela suposta
subtração de notebook durante inspeção por raio-x na área de
embarque do Aeroporto de Congonhas (SP), tendo sido abordado no
desembarque em Cuiabá (MT), e que ostenta condenações pretéritas com
execução penal extinta em 2024. O Juízo de primeiro grau homologou
o flagrante e condicionou a liberdade provisória à monitoração
eletrônica.
- O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus e
acrescentou medidas de comparecimento e comunicação. A decisão
agravada, nesta Corte, deu parcial provimento ao recurso para
afastar o agravamento cautelar imposto de ofício, preservando as
cautelares originárias, inclusive a monitoração eletrônica.
- A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica. O
parâmetro temporal é o novo fato delituoso, ocorrido em 10/2/2026,
que motivou a prisão em flagrante e a imediata fixação das
cautelares. A condenação anterior extinta em 2024 foi considerada,
legitimamente, como elemento de contexto para aferição do risco de
reiteração, não como fundamento autônomo da medida.
- A monitoração eletrônica revela-se adequada, necessária e
proporcional, como medida intermediária entre a segregação cautelar
e a liberdade plena, diante de aparente reiteração específica em
crime patrimonial cometido em ambiente sob controle e vigilância.
Julgados: "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da
prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a
necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (AgRg
no RHC n. 132.885/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 3/11/2020).
- A necessidade de deslocamentos profissionais do agravante deve
ser submetida ao juízo processante, não caracterizando, por si,
desproporcionalidade da medida.
- Agravo regimental da defesa não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO
PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
CONTEMPORANEIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PROPORCIONALIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Consta que o agravante foi preso em flagrante pela suposta
subtração de notebook durante inspeção por raio-x na área de
embarque do Aeroporto de Congonhas (SP), tendo sido abordado no
desembarque em Cuiabá (MT), e que ostenta condenações pretéritas com
execução penal extinta em 2024. O Juízo de primeiro grau homologou
o flagrante e condicionou a liberdade provisória à monitoração
eletrônica.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus e
acrescentou medidas de comparecimento e comunicação. A decisão
agravada, nesta Corte, deu parcial provimento ao recurso para
afastar o agravamento cautelar imposto de ofício, preservando as
cautelares originárias, inclusive a monitoração eletrônica.
3. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica. O
parâmetro temporal é o novo fato delituoso, ocorrido em 10/2/2026,
que motivou a prisão em flagrante e a imediata fixação das
cautelares. A condenação anterior extinta em 2024 foi considerada,
legitimamente, como elemento de contexto para aferição do risco de
reiteração, não como fundamento autônomo da medida.
4. A monitoração eletrônica revela-se adequada, necessária e
proporcional, como medida intermediária entre a segregação cautelar
e a liberdade plena, diante de aparente reiteração específica em
crime patrimonial cometido em ambiente sob controle e vigilância.
Julgados: "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da
prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a
necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (AgRg
no RHC n. 132.885/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 3/11/2020).
5. A necessidade de deslocamentos profissionais do agravante deve
ser submetida ao juízo processante, não caracterizando, por si,
desproporcionalidade da medida.
6. Agravo regimental da defesa não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.