STJ — 2599403
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca1b80950bbf9a533a4dc482950e1479f6848df7de4eadc8cc0906b7583af043
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer
em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para
impedir a execução provisória da pena, com fundamento na Súmula n.
568/STJ.
2. Fundamentos relevantes. Pretensão de sustentação oral; alegação
de possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em razão de
suposta ilegalidade das decisões que deferiram interceptações
telefônicas e prorrogações; alegação de negativa de prestação
jurisdicional por ausência de exame de fundamentos essenciais;
afirmação de inexistência de participação da agravante nos diálogos
interceptados; alegação de comprovação de divergência
jurisprudencial e de desnecessidade de reexame de provas. Pedido de
provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há previsão de
sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em
recurso especial criminal; (ii) saber se é possível a concessão de
habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade
impostos ao recurso especial em matéria de interceptações
telefônicas e suas prorrogações; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP; (iv) saber se
houve comprovação de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico
e juntada do inteiro teor dos paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há previsão de sustentação oral em julgamento de agravo
regimental, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, inexistindo
previsão específica no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e no
art. 937 do CPC para agravo em recurso especial.
5. A matéria relativa à ausência de fundamentação das interceptações
telefônicas e prorrogações teve o seguimento do recurso especial
negado com base nos arts. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do CPP,
mantido em agravo interno nas instâncias ordinárias; o habeas corpus
não pode ser utilizado como sucedâneo para obter pronunciamento
sobre o mérito de recurso que não superou a admissibilidade.
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: a Corte de origem,
ao julgar os embargos de declaração, afastou omissão, contradição ou
obscuridade, ressaltando que embargos não se prestam ao
revolvimento fático-probatório ou à rediscussão do mérito (art. 619
do CPP).
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso nesse
aspecto.
8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria
e participação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o
reexame de matéria fático-probatória na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Teses de julgamento:
1. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo
regimental em agravo em recurso especial. 2. O habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo para superar óbices de
admissibilidade impostos ao recurso especial. 3. Embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao
revolvimento fático-probatório, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional quando a fundamentação é suficiente. 4. A demonstração
de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e a juntada do
inteiro teor dos paradigmas; sua ausência impede o conhecimento do
recurso pela alínea c. 5. É vedado o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; Lei n.
8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937; CPC, art. 1.030, I, "b";
CPP, art. 638; CPP, art. 619; CPP, arts. 318 e 318-A; STJ, Súmula
n. 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.093.924/RN,
Quinta Turma, j. 12/5/2026; STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CRIMINAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E
PRORROGAÇÕES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer
em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para
impedir a execução provisória da pena, com fundamento na Súmula n.
568/STJ.
2. Fundamentos relevantes. Pretensão de sustentação oral; alegação
de possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em razão de
suposta ilegalidade das decisões que deferiram interceptações
telefônicas e prorrogações; alegação de negativa de prestação
jurisdicional por ausência de exame de fundamentos essenciais;
afirmação de inexistência de participação da agravante nos diálogos
interceptados; alegação de comprovação de divergência
jurisprudencial e de desnecessidade de reexame de provas. Pedido de
provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há previsão de
sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em
recurso especial criminal; (ii) saber se é possível a concessão de
habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade
impostos ao recurso especial em matéria de interceptações
telefônicas e suas prorrogações; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP; (iv) saber se
houve comprovação de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico
e juntada do inteiro teor dos paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há previsão de sustentação oral em julgamento de agravo
regimental, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, inexistindo
previsão específica no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e no
art. 937 do CPC para agravo em recurso especial.
5. A matéria relativa à ausência de fundamentação das interceptações
telefônicas e prorrogações teve o seguimento do recurso especial
negado com base nos arts. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do CPP,
mantido em agravo interno nas instâncias ordinárias; o habeas corpus
não pode ser utilizado como sucedâneo para obter pronunciamento
sobre o mérito de recurso que não superou a admissibilidade.
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: a Corte de origem,
ao julgar os embargos de declaração, afastou omissão, contradição ou
obscuridade, ressaltando que embargos não se prestam ao
revolvimento fático-probatório ou à rediscussão do mérito (art. 619
do CPP).
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso nesse
aspecto.
8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria
e participação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o
reexame de matéria fático-probatória na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Teses de julgamento:
1. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo
regimental em agravo em recurso especial. 2. O habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo para superar óbices de
admissibilidade impostos ao recurso especial. 3. Embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao
revolvimento fático-probatório, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional quando a fundamentação é suficiente. 4. A demonstração
de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e a juntada do
inteiro teor dos paradigmas; sua ausência impede o conhecimento do
recurso pela alínea c. 5. É vedado o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; Lei n.
8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937; CPC, art. 1.030, I, "b";
CPP, art. 638; CPP, art. 619; CPP, arts. 318 e 318-A; STJ, Súmula
n. 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.093.924/RN,
Quinta Turma, j. 12/5/2026; STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.