STJ — 3134427
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02d399df22fdbb1d298c80a8f68c662069282e0609bbca3c03724b0df2a2ecfd
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, LIV, LV E LVII,
CF). NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando demonstrados
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à
rediscussão de matéria já apreciada.
2. Não há omissão quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre
os arts. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, tendo em
vista que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para
fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos
constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição
Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.