STJ — 3134427

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02d399df22fdbb1d298c80a8f68c662069282e0609bbca3c03724b0df2a2ecfd

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, LIV, LV E LVII, CF). NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando demonstrados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 2. Não há omissão quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, tendo em vista que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.