STJ — 3170692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f0196f3f686731dee83be7d81600677828e0e52572e118c4a4e3b34c15b4228
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440640
- Número de registro na fonte
- 202600386585
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial criminal manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que
condenou o Recorrente pelo crime de descumprimento de medidas
protetivas (Lei 11.340/2006, art. 24-A), fixando penas de 2 anos de
reclusão, 10 dias-multa, concedendo a suspensão condicional da pena
por 2 anos e fixando indenização mínima de R$ 1.000,00 por danos
morais à vítima (CPP, art. 387, IV).
2. A decisão agravada assentou: a impossibilidade de exame de
violação direta a dispositivos constitucionais; a ausência de
demonstração formal do dissídio jurisprudencial nos moldes do art.
255 do RISTJ; a falta de prequestionamento quanto ao art. 155 do CPP
e à alegada negativa de prestação jurisdicional; a inviabilidade de
revisão da condenação por demandar revolvimento fático-probatório,
à luz da Súmula 7/STJ; e a validade da fixação de indenização mínima
em R$ 1.000,00, diante de pedido expresso na denúncia e da tese
firmada no Tema 983 do STJ. Também foi indeferido o pedido de efeito
suspensivo, por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.
4. Pretensão de processamento do recurso especial, absolvição com
base no CPP, art. 386, VII, por ausência de dolo específico,
afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ, reconhecimento de negativa
de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, exclusão da
indenização mínima (CPP, art. 387, IV).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial deve ser reformada, em face
das alegações de nulidade da fixação do valor mínimo de reparação
(CPP, art. 387, IV) por ausência de pedido expresso e contraditório
específico, negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de
pedido expresso e ciência inequívoca da ordem judicial como elemento
do tipo do art. 24-A da Lei 11.340/2006 (CPC/2015, art. 1.022, II,
c/c CPP, art. 619; CPC/2015, art. 489, §1º, IV), e de suposta
violação ao art. 155 do CPP e aos arts. 22 e 24-A da Lei
11.340/2006, além de ofensa aos princípios do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça não examina violação direta a
dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art.
102).
7. A ausência de embargos de declaração e de debate específico na
origem sobre o art. 155 do CPP, e a alegada negativa de prestação
jurisdicional atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF,
inexistindo prequestionamento válido e vício decisório específico
(CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, II).
8. A pretensão de absolvição/desconstituição da condenação demanda
revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão, o
que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. É válida a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais
em casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico
e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte
ofendida, ainda que sem especificação da quantia e independentemente
de instrução probatória, conforme a tese firmada no Tema 983/STJ;
no caso, houve pedido expresso com indicação do valor de R$ 1.000,00
na denúncia (CPP, art. 387, IV).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece alegação de violação
direta a dispositivos constitucionais em recurso especial (CF/1988,
art. 102). 2. A falta de prequestionamento e de oposição de embargos
de declaração eficazes atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
STF, obstando o exame das teses relativas ao art. 155 do CPP e à
negativa de prestação jurisdicional. 3. É inviável, em recurso
especial, a revisão de condenação que demande revolvimento
fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Em casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar
valor mínimo indenizatório por dano moral com pedido expresso da
acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução
probatória, nos termos do Tema 983/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 102; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 155; CPP, art. 619;
CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 1.022, II; CPC/2015, art.
489, § 1º, IV; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei 11.340/2006, arts. 22,
I-III, e 24-A; CPP, art. 386, VII
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO,
Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg no AREsp
1.699.508/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp
1.977.564/PR, Sexta Turma, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no REsp
2.084.141/SC; STJ, Tema 983 (Repetitivo)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO
MORAL (CPP, ART. 387, IV; TEMA 983/STJ). AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial criminal manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que
condenou o Recorrente pelo crime de descumprimento de medidas
protetivas (Lei 11.340/2006, art. 24-A), fixando penas de 2 anos de
reclusão, 10 dias-multa, concedendo a suspensão condicional da pena
por 2 anos e fixando indenização mínima de R$ 1.000,00 por danos
morais à vítima (CPP, art. 387, IV).
2. A decisão agravada assentou: a impossibilidade de exame de
violação direta a dispositivos constitucionais; a ausência de
demonstração formal do dissídio jurisprudencial nos moldes do art.
255 do RISTJ; a falta de prequestionamento quanto ao art. 155 do CPP
e à alegada negativa de prestação jurisdicional; a inviabilidade de
revisão da condenação por demandar revolvimento fático-probatório,
à luz da Súmula 7/STJ; e a validade da fixação de indenização mínima
em R$ 1.000,00, diante de pedido expresso na denúncia e da tese
firmada no Tema 983 do STJ. Também foi indeferido o pedido de efeito
suspensivo, por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.
4. Pretensão de processamento do recurso especial, absolvição com
base no CPP, art. 386, VII, por ausência de dolo específico,
afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ, reconhecimento de negativa
de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, exclusão da
indenização mínima (CPP, art. 387, IV).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial deve ser reformada, em face
das alegações de nulidade da fixação do valor mínimo de reparação
(CPP, art. 387, IV) por ausência de pedido expresso e contraditório
específico, negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de
pedido expresso e ciência inequívoca da ordem judicial como elemento
do tipo do art. 24-A da Lei 11.340/2006 (CPC/2015, art. 1.022, II,
c/c CPP, art. 619; CPC/2015, art. 489, §1º, IV), e de suposta
violação ao art. 155 do CPP e aos arts. 22 e 24-A da Lei
11.340/2006, além de ofensa aos princípios do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça não examina violação direta a
dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art.
102).
7. A ausência de embargos de declaração e de debate específico na
origem sobre o art. 155 do CPP, e a alegada negativa de prestação
jurisdicional atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF,
inexistindo prequestionamento válido e vício decisório específico
(CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, II).
8. A pretensão de absolvição/desconstituição da condenação demanda
revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão, o
que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. É válida a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais
em casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico
e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte
ofendida, ainda que sem especificação da quantia e independentemente
de instrução probatória, conforme a tese firmada no Tema 983/STJ;
no caso, houve pedido expresso com indicação do valor de R$ 1.000,00
na denúncia (CPP, art. 387, IV).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece alegação de violação
direta a dispositivos constitucionais em recurso especial (CF/1988,
art. 102). 2. A falta de prequestionamento e de oposição de embargos
de declaração eficazes atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
STF, obstando o exame das teses relativas ao art. 155 do CPP e à
negativa de prestação jurisdicional. 3. É inviável, em recurso
especial, a revisão de condenação que demande revolvimento
fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Em casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar
valor mínimo indenizatório por dano moral com pedido expresso da
acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução
probatória, nos termos do Tema 983/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 102; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 155; CPP, art. 619;
CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 1.022, II; CPC/2015, art.
489, § 1º, IV; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei 11.340/2006, arts. 22,
I-III, e 24-A; CPP, art. 386, VII
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO,
Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg no AREsp
1.699.508/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp
1.977.564/PR, Sexta Turma, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no REsp
2.084.141/SC; STJ, Tema 983 (Repetitivo)
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3170692 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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