STJ — 230672

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05d76f90fbc44e626cdf64067fb7b08aa2166ca5b82233800ed011e378b15723

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REVELIA DECRETADA NOS TERMOS DO ART. 367 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, "os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade", não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.
  2. Afasta-se a alegada omissão no acórdão que decide, fundamentadamente, questão posta pela defesa. Com efeito, impõe-se ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e suficiente - verificada na hipótese -, não se exigindo dele o afastamento de todas as teses veiculadas pela defesa.
  3. A decisão embargada foi devidamente motivada: consignou a correção da decretação da revelia da paciente, diante da inexistência de motivo certo e comprovado para o não comparecimento após a citação, nos termos do art. 367 do CPP. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que incumbe ao réu manter seu endereço atualizado em Juízo, não havendo nulidade quando a própria parte dá causa à situação processual, especialmente quando assegurada a defesa técnica pela Defensoria Pública.
  4. Quanto à alegação de possível desaparecimento decorrente da prática de delito, a Corte de origem assentou que, se surgirem novas provas acerca do paradeiro da acusada, a validade do processo poderá ser revista nos termos da lei.
  5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REVELIA DECRETADA NOS TERMOS DO ART. 367 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, "os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade", não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo. 2. Afasta-se a alegada omissão no acórdão que decide, fundamentadamente, questão posta pela defesa. Com efeito, impõe-se ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e suficiente - verificada na hipótese -, não se exigindo dele o afastamento de todas as teses veiculadas pela defesa. 3. A decisão embargada foi devidamente motivada: consignou a correção da decretação da revelia da paciente, diante da inexistência de motivo certo e comprovado para o não comparecimento após a citação, nos termos do art. 367 do CPP. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que incumbe ao réu manter seu endereço atualizado em Juízo, não havendo nulidade quando a própria parte dá causa à situação processual, especialmente quando assegurada a defesa técnica pela Defensoria Pública. 4. Quanto à alegação de possível desaparecimento decorrente da prática de delito, a Corte de origem assentou que, se surgirem novas provas acerca do paradeiro da acusada, a validade do processo poderá ser revista nos termos da lei. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.