STJ — 3141733
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 655c805eed6c378bdf2fc6925c8c401f104725b6da16e5df7282d8f0206d7f74
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182
do STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos
de inadmissibilidade do recurso especial, buscando afastar o óbice
da Súmula 182/STJ.
3. A decisão monocrática registrou a ausência de impugnação
específica dos fundamentos adotados para a inadmissão do agravo em
recurso especial, notadamente quanto aos óbices indicados e à
incidência das Súmulas do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo
a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento
do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não infirmou, de forma específica, os fundamentos da
decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses de mérito e a
impugnações genéricas, o que não satisfaz o ônus de dialeticidade
recursal.
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo que não ataca os
fundamentos da decisão agravada.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de
enfrentamento direto e específico dos motivos da decisão recorrida
para viabilizar o processamento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;
CPC/1973, art. 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe
03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desemb. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.03.2024,
DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, REPDJe
20.09.2024, DJe 16.09.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182
do STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos
de inadmissibilidade do recurso especial, buscando afastar o óbice
da Súmula 182/STJ.
3. A decisão monocrática registrou a ausência de impugnação
específica dos fundamentos adotados para a inadmissão do agravo em
recurso especial, notadamente quanto aos óbices indicados e à
incidência das Súmulas do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo
a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento
do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não infirmou, de forma específica, os fundamentos da
decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses de mérito e a
impugnações genéricas, o que não satisfaz o ônus de dialeticidade
recursal.
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo que não ataca os
fundamentos da decisão agravada.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de
enfrentamento direto e específico dos motivos da decisão recorrida
para viabilizar o processamento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;
CPC/1973, art. 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe
03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desemb. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.03.2024,
DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, REPDJe
20.09.2024, DJe 16.09.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.