STJ — 3141733

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 655c805eed6c378bdf2fc6925c8c401f104725b6da16e5df7282d8f0206d7f74

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, buscando afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 3. A decisão monocrática registrou a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para a inadmissão do agravo em recurso especial, notadamente quanto aos óbices indicados e à incidência das Súmulas do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não infirmou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses de mérito e a impugnações genéricas, o que não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de enfrentamento direto e específico dos motivos da decisão recorrida para viabilizar o processamento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desemb. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, buscando afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 3. A decisão monocrática registrou a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para a inadmissão do agravo em recurso especial, notadamente quanto aos óbices indicados e à incidência das Súmulas do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não infirmou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses de mérito e a impugnações genéricas, o que não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de enfrentamento direto e específico dos motivos da decisão recorrida para viabilizar o processamento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desemb. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.