STJ — 3226048

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7af28f3c56a5a36aef21bef4d4c52a7b555877fb6f10649e2d1b33becf498950

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PADRASTO. VÍTIMA INICIALMENTE COM 8 ANOS. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.215/STJ. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão estadual está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.215/STJ (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 18/11/2024), razão pela qual é adequada a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC, com aplicação, quanto à matéria remanescente, da Súmula 83/STJ.
  2. No caso, o Tribunal de origem distinguiu, com base em dados fático-jurídicos, a relação doméstica e de coabitação, instrumentalizada para a prática dos atos, da condição objetiva de padrasto. A tese de que haveria "apenas relação de autoridade" demanda a reexame da moldura fática assentada na origem, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
  3. A insurgência fundada no art. 155 do CPP exige o reexame do conjunto probatório, pois o acórdão reconheceu, com base em prova colhida sob contraditório, a coerência e corroboração da narrativa, o que atrai as Súmulas 7 e 83/STJ.
  4. A valoração negativa da culpabilidade, considerando a tenra idade da vítima, e das consequências, diante de graves danos psicológicos concretamente indicados, está devidamente fundamentada, sendo vedada sua revisão pela Súmula 7/STJ.
  5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresenta motivação suficiente, não sendo exigida resposta exaustiva a todos os argumentos.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PADRASTO. VÍTIMA INICIALMENTE COM 8 ANOS. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.215/STJ. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.215/STJ (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 18/11/2024), razão pela qual é adequada a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC, com aplicação, quanto à matéria remanescente, da Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem distinguiu, com base em dados fático-jurídicos, a relação doméstica e de coabitação, instrumentalizada para a prática dos atos, da condição objetiva de padrasto. A tese de que haveria "apenas relação de autoridade" demanda a reexame da moldura fática assentada na origem, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 3. A insurgência fundada no art. 155 do CPP exige o reexame do conjunto probatório, pois o acórdão reconheceu, com base em prova colhida sob contraditório, a coerência e corroboração da narrativa, o que atrai as Súmulas 7 e 83/STJ. 4. A valoração negativa da culpabilidade, considerando a tenra idade da vítima, e das consequências, diante de graves danos psicológicos concretamente indicados, está devidamente fundamentada, sendo vedada sua revisão pela Súmula 7/STJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresenta motivação suficiente, não sendo exigida resposta exaustiva a todos os argumentos. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.