STJ — 238801
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e26158353d79d8241035a29eba249faf85527355b2543fc7636cf13de21c214
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM PROCESSAMENTO NESTA CORTE. REITERAÇÃO DE TESE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que o recurso em habeas corpus não pode ser conhecido porque apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado no HC 1.086.890/SP, cuja liminar foi indeferida em 17/04/2026 e aguarda o julgamento do mérito.
- Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores. (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM
PROCESSAMENTO NESTA CORTE. REITERAÇÃO DE TESE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que o recurso em habeas corpus não pode ser conhecido
porque apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi
interposto contra o mesmo acórdão impugnado no HC 1.086.890/SP, cuja
liminar foi indeferida em 17/04/2026 e aguarda o julgamento do
mérito.
2. Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio
próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por
impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente
foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser
simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores.
(AgRg no RHC n. 103.808/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.