Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6dc78d624483ebeef324e66922ace4842dfea1765108e7a72f9779f637bf5f2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3135041 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c6dc78d624483ebeef324e66922ace4842dfea1765108e7a72f9779f637bf5f2. SHA-256 do comentário: 64231318ddab45f139d17c8194ab974c3097a5e0f6627d206f632116b4f793f1.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao
princípio da dialeticidade.
2. A embargante alega omissão quanto a fundamentos autônomos
suscitados no agravo regimental (inaplicabilidade das Súmulas n.
83/STJ e n. 284/STF e ilegalidades materiais da condenação), afirma
a necessidade de enfrentamento individual dos argumentos e sustenta
genericidade na aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo tratar-se de
matéria de direito quanto à interpretação do art. 621 do CPP.
3. O acórdão embargado registrou que o agravo do art. 1.042 do CPC
não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência
de enunciados sumulares, e reafirmou a incindibilidade da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, exigindo impugnação
integral, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
regimental sob o pretexto de omissão; e (ii) saber se, reconhecida a
suficiência da incidência da Súmula n. 7/STJ para inviabilizar o
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica, é necessário o exame dos demais óbices e das
teses de mérito não conhecidas.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022) e não se prestam à revisão do
julgado por mero inconformismo da parte.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
apontar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que,
por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial, não sendo exigido que o julgador rebata, um a um, todos os
argumentos deduzidos.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação
efetiva de qualquer fundamento atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo, nos termos do art.
932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. A não refutação adequada da incidência da Súmula n. 7/STJ é
suficiente para obstar o conhecimento do agravo em recurso especial,
tornando desnecessária a análise de outros óbices (como as Súmulas
n. 83/STJ e n. 284/STF) e inviabilizando o exame das teses de mérito
do recurso especial não conhecido.
9. Inexiste omissão a ser sanada quanto à alegação de matéria de
fundo desenvolvida em recurso especial que sequer foi conhecido.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejei tados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ;
Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe
30/11/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. OMISSÃO
INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao
princípio da dialeticidade.
2. A embargante alega omissão quanto a fundamentos autônomos
suscitados no agravo regimental (inaplicabilidade das Súmulas n.
83/STJ e n. 284/STF e ilegalidades materiais da condenação), afirma
a necessidade de enfrentamento individual dos argumentos e sustenta
genericidade na aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo tratar-se de
matéria de direito quanto à interpretação do art. 621 do CPP.
3. O acórdão embargado registrou que o agravo do art. 1.042 do CPC
não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência
de enunciados sumulares, e reafirmou a incindibilidade da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, exigindo impugnação
integral, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
regimental sob o pretexto de omissão; e (ii) saber se, reconhecida a
suficiência da incidência da Súmula n. 7/STJ para inviabilizar o
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica, é necessário o exame dos demais óbices e das
teses de mérito não conhecidas.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022) e não se prestam à revisão do
julgado por mero inconformismo da parte.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
apontar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que,
por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial, não sendo exigido que o julgador rebata, um a um, todos os
argumentos deduzidos.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação
efetiva de qualquer fundamento atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo, nos termos do art.
932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. A não refutação adequada da incidência da Súmula n. 7/STJ é
suficiente para obstar o conhecimento do agravo em recurso especial,
tornando desnecessária a análise de outros óbices (como as Súmulas
n. 83/STJ e n. 284/STF) e inviabilizando o exame das teses de mérito
do recurso especial não conhecido.
9. Inexiste omissão a ser sanada quanto à alegação de matéria de
fundo desenvolvida em recurso especial que sequer foi conhecido.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejei tados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ;
Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe
30/11/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3135041 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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