STJ — 1092797

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e0ed13d15a104118697b8e9687b3e8beeb5e3a8fe01404fc5fce261deb92763

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440671
Número de registro na fonte
202601648514
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0e0ed13d15a104118697b8e9687b3e8beeb5e3a8fe01404fc5fce261deb92763
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA. RECEBIMENTO DE VALORES, SAQUES, FRACIONAMENTO E REPASSE. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em contexto de atuação coordenada com emprego de arma de fogo, grave ameaça, restrição da liberdade das vítimas e ameaça direta de morte, em concurso de agentes.
  2. A atuação do agravante foi individualizada: ele teria recebido em sua conta a transferência de R$ 13.000,00 provenientes da extorsão, realizado saques, fracionado e repassado valores a corréus, dispersando o produto do crime, visando dificultar o rastreamento e a recuperação dos ativos. Tal papel revela contribuição consciente e relevante para a empreitada criminosa.
  3. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se à atualidade dos motivos que justificam a custódia, não ao mero lapso entre o fato e o decreto. O interregno decorreu da complexidade das apurações (pluralidade de agentes e rastreamento financeiro) e do caráter permanente da associação criminosa, além da verificação de atos subsequentes à subtração (saques e fracionamento do numerário).
  4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de cautelaridade. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se mostram suficientes diante da gravidade concreta do delito e da estrutura coordenada da empreitada criminosa, com vítimas ainda a serem ouvidas.
  5. Agravo regimental da defesa não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA. RECEBIMENTO DE VALORES, SAQUES, FRACIONAMENTO E REPASSE. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em contexto de atuação coordenada com emprego de arma de fogo, grave ameaça, restrição da liberdade das vítimas e ameaça direta de morte, em concurso de agentes. 2. A atuação do agravante foi individualizada: ele teria recebido em sua conta a transferência de R$ 13.000,00 provenientes da extorsão, realizado saques, fracionado e repassado valores a corréus, dispersando o produto do crime, visando dificultar o rastreamento e a recuperação dos ativos. Tal papel revela contribuição consciente e relevante para a empreitada criminosa. 3. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se à atualidade dos motivos que justificam a custódia, não ao mero lapso entre o fato e o decreto. O interregno decorreu da complexidade das apurações (pluralidade de agentes e rastreamento financeiro) e do caráter permanente da associação criminosa, além da verificação de atos subsequentes à subtração (saques e fracionamento do numerário). 4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de cautelaridade. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se mostram suficientes diante da gravidade concreta do delito e da estrutura coordenada da empreitada criminosa, com vítimas ainda a serem ouvidas. 5. Agravo regimental da defesa não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.