Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA. RECEBIMENTO DE VALORES,
SAQUES, FRACIONAMENTO E REPASSE. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS
CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em
contexto de atuação coordenada com emprego de arma de fogo, grave
ameaça, restrição da liberdade das vítimas e ameaça direta de morte,
em concurso de agentes.
- A atuação do agravante foi individualizada: ele teria recebido em
sua conta a transferência de R$ 13.000,00 provenientes da extorsão,
realizado saques, fracionado e repassado valores a corréus,
dispersando o produto do crime, visando dificultar o rastreamento e
a recuperação dos ativos. Tal papel revela contribuição consciente e
relevante para a empreitada criminosa.
- A contemporaneidade da medida cautelar refere-se à atualidade dos
motivos que justificam a custódia, não ao mero lapso entre o fato e
o decreto. O interregno decorreu da complexidade das apurações
(pluralidade de agentes e rastreamento financeiro) e do caráter
permanente da associação criminosa, além da verificação de atos
subsequentes à subtração (saques e fracionamento do numerário).
- As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes elementos concretos de cautelaridade. As medidas
cautelares diversas do art. 319 do CPP não se mostram suficientes
diante da gravidade concreta do delito e da estrutura coordenada da
empreitada criminosa, com vítimas ainda a serem ouvidas.
- Agravo regimental da defesa não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA. RECEBIMENTO DE VALORES,
SAQUES, FRACIONAMENTO E REPASSE. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS
CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em
contexto de atuação coordenada com emprego de arma de fogo, grave
ameaça, restrição da liberdade das vítimas e ameaça direta de morte,
em concurso de agentes.
2. A atuação do agravante foi individualizada: ele teria recebido em
sua conta a transferência de R$ 13.000,00 provenientes da extorsão,
realizado saques, fracionado e repassado valores a corréus,
dispersando o produto do crime, visando dificultar o rastreamento e
a recuperação dos ativos. Tal papel revela contribuição consciente e
relevante para a empreitada criminosa.
3. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se à atualidade dos
motivos que justificam a custódia, não ao mero lapso entre o fato e
o decreto. O interregno decorreu da complexidade das apurações
(pluralidade de agentes e rastreamento financeiro) e do caráter
permanente da associação criminosa, além da verificação de atos
subsequentes à subtração (saques e fracionamento do numerário).
4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes elementos concretos de cautelaridade. As medidas
cautelares diversas do art. 319 do CPP não se mostram suficientes
diante da gravidade concreta do delito e da estrutura coordenada da
empreitada criminosa, com vítimas ainda a serem ouvidas.
5. Agravo regimental da defesa não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.