STJ — 3145655
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33a711d213b09bcb8bcc4313d38aa0a2568fae85a3cac2c32097ccbf93914c4d
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO. DOLO.
ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido delineou quadro probatório sólido quanto à
materialidade e autoria, realçando a palavra da vítima corroborada
por documentos, imagens de câmeras de segurança e depoimentos, bem
como descreveu de maneira minuciosa a dinâmica dos fatos, inclusive
quanto às mensagens, à publicação de fotografia em rede social e às
idas do réu ao local de trabalho da vítima. A desconstituição dessas
conclusões esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita
ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt
no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.