STJ — 1073907

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6a0268dda16eed4a9a905d31cc49a4ddbe91561a0229bcd5efc8a296d6d5172

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Aplicação definitiva, pelo Tribunal de Justiça estadual, de medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 anos, por ato infracional análogo ao art. 157, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com trânsito em julgado. 3. Pretensão. Concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e substituir a internação por liberdade assistida ou, subsidiariamente, por semiliberdade, sob alegação de fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata e na vulnerabilidade social. 4. Decisão agravada. Habeas corpus não conhecido por ter sido manejado em substituição à ação rescisória, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou ação rescisória para rediscutir matéria já transitada em julgado. 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na medida socioeducativa de internação apta a autorizar concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de revisão criminal ou ação rescisória para rediscutir matéria com trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a competência definida no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 8. Inexistente ilegalidade flagrante na decisão que aplicou a medida socioeducativa de internação, não se justifica o afastamento do entendimento consolidado nem a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 9. A decisão monocrática mantém alinhamento com a orientação jurisprudencial, razão pela qual deve ser preservada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Aplicação definitiva, pelo Tribunal de Justiça estadual, de medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 anos, por ato infracional análogo ao art. 157, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com trânsito em julgado. 3. Pretensão. Concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e substituir a internação por liberdade assistida ou, subsidiariamente, por semiliberdade, sob alegação de fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata e na vulnerabilidade social. 4. Decisão agravada. Habeas corpus não conhecido por ter sido manejado em substituição à ação rescisória, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou ação rescisória para rediscutir matéria já transitada em julgado. 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na medida socioeducativa de internação apta a autorizar concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de revisão criminal ou ação rescisória para rediscutir matéria com trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a competência definida no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 8. Inexistente ilegalidade flagrante na decisão que aplicou a medida socioeducativa de internação, não se justifica o afastamento do entendimento consolidado nem a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 9. A decisão monocrática mantém alinhamento com a orientação jurisprudencial, razão pela qual deve ser preservada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.