STJ — 3121916
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f374a0222eb247b51908fc00062bb39d0b34ad0c86acabc2ff2b37cce784be8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440682
- Número de registro na fonte
- 202504733919
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal pela
prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Pleito
defensivo de reconhecimento de nulidade da abordagem pessoal e do
subsequente ingresso domiciliar, sob alegação de ausência de fundada
suspeita, e de ilicitude das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a demonstração de
nervosismo, ao avistar viatura policial em patrulhamento ostensivo,
configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal, nos
termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
3. Outra questão, consiste em saber se, diante dos indícios
verificados na abordagem, havia justa causa para o ingresso
domiciliar subsequente e a consequente validade das provas,
afastando a alegada nulidade por violação à inviolabilidade de
domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A realização de busca pessoal exige fundada suspeita amparada em
elementos objetivos e concretos, conforme o CPP, arts. 240, § 2º, e
244; o acórdão recorrido identificou indícios objetivos (atitude
suspeita e nervosismo diante de patrulhamento ostensivo) suficientes
para autorizar a diligência.
5. A dinâmica fática evidenciou quadro de flagrante apto a
justificar a pronta intervenção policial e o ingresso domiciliar
subsequente, afastando a ilicitude das provas, inexistindo
demonstração de motivação discriminatória ou preconceituosa.
6. A orientação jurisprudencial do STF e do STJ corrobora a
legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar quando
amparados por elementos indiciários objetivos e justa causa, vedando
a revisão do conjunto fático-probatório na via do recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é válida quando fundada em elementos objetivos e
concretos que indiquem posse de objeto relacionado a delito. 2.
Configura justa causa o ingresso domiciliar subsequente quando a
abordagem revela situação de flagrante, legitimando a coleta de
provas no interior da residência. 3. A revisão de conclusão das
instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita e justa
causa, amparados por elementos indiciários objetivos, demanda
reexame fático-probatório, inviável na via eleita, em razão da
Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, II, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta
Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 925.795/SP, Sexta Turma, j.
03.09.2025; STJ, HC 969.028/RS, Sexta Turma, j. 12.08.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E
POSTERIOR INGRESSO EM DOMÍCILIO. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal pela
prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Pleito
defensivo de reconhecimento de nulidade da abordagem pessoal e do
subsequente ingresso domiciliar, sob alegação de ausência de fundada
suspeita, e de ilicitude das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a demonstração de
nervosismo, ao avistar viatura policial em patrulhamento ostensivo,
configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal, nos
termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
3. Outra questão, consiste em saber se, diante dos indícios
verificados na abordagem, havia justa causa para o ingresso
domiciliar subsequente e a consequente validade das provas,
afastando a alegada nulidade por violação à inviolabilidade de
domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A realização de busca pessoal exige fundada suspeita amparada em
elementos objetivos e concretos, conforme o CPP, arts. 240, § 2º, e
244; o acórdão recorrido identificou indícios objetivos (atitude
suspeita e nervosismo diante de patrulhamento ostensivo) suficientes
para autorizar a diligência.
5. A dinâmica fática evidenciou quadro de flagrante apto a
justificar a pronta intervenção policial e o ingresso domiciliar
subsequente, afastando a ilicitude das provas, inexistindo
demonstração de motivação discriminatória ou preconceituosa.
6. A orientação jurisprudencial do STF e do STJ corrobora a
legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar quando
amparados por elementos indiciários objetivos e justa causa, vedando
a revisão do conjunto fático-probatório na via do recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é válida quando fundada em elementos objetivos e
concretos que indiquem posse de objeto relacionado a delito. 2.
Configura justa causa o ingresso domiciliar subsequente quando a
abordagem revela situação de flagrante, legitimando a coleta de
provas no interior da residência. 3. A revisão de conclusão das
instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita e justa
causa, amparados por elementos indiciários objetivos, demanda
reexame fático-probatório, inviável na via eleita, em razão da
Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, II, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta
Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 925.795/SP, Sexta Turma, j.
03.09.2025; STJ, HC 969.028/RS, Sexta Turma, j. 12.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.