STJ — 3249300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26f2da8c27463f8d511f9b435730bc851aff36a5153de88f9c917127daafbb41
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a aplicação do privilégio no tráfico ao agravado.
2. O Tribunal Estadual aplicou o privilégio do art. 33, §4º, da Lei
11.343/06, considerando que o agravado é primário, possui bons
antecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de
expressiva quantidade de entorpecentes e outros elementos
indicativos de tráfico habitual afastam a aplicação do tráfico
privilegiado ao agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu
que o agravado fazia jus ao benefício do tráfico privilegiado,
diante de sua primariedade e seus bons antecedentes.
5. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo
demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é
vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. De acordo com a Súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito".
7. Diante da primariedade do agente e valoração favorável das
circunstâncias judiciais, é cabível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.
8. No caso em apreço, estão presentes, em tese, os requisitos que
autorizam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista
que: (i) o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça;
(ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o
réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) houve a confissão por
parte do acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A primariedade e bons antecedentes do réu
são suficientes para a aplicação do tráfico privilegiado, salvo
prova em contrário de dedicação a atividades criminosas. 2. A
análise de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ. 3. Diante da primariedade do agente e
valoração favorável das circunstâncias judiciais, é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, §4º;
CRFB/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 683.282/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
9/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, (HC n. 673.682/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma,
julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021; STJ, AgRg no HC n.
812.034/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 6/6/2024; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
23/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. ANPP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a aplicação do privilégio no tráfico ao agravado.
2. O Tribunal Estadual aplicou o privilégio do art. 33, §4º, da Lei
11.343/06, considerando que o agravado é primário, possui bons
antecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de
expressiva quantidade de entorpecentes e outros elementos
indicativos de tráfico habitual afastam a aplicação do tráfico
privilegiado ao agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu
que o agravado fazia jus ao benefício do tráfico privilegiado,
diante de sua primariedade e seus bons antecedentes.
5. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo
demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é
vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. De acordo com a Súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito".
7. Diante da primariedade do agente e valoração favorável das
circunstâncias judiciais, é cabível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.
8. No caso em apreço, estão presentes, em tese, os requisitos que
autorizam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista
que: (i) o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça;
(ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o
réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) houve a confissão por
parte do acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A primariedade e bons antecedentes do réu
são suficientes para a aplicação do tráfico privilegiado, salvo
prova em contrário de dedicação a atividades criminosas. 2. A
análise de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ. 3. Diante da primariedade do agente e
valoração favorável das circunstâncias judiciais, é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, §4º;
CRFB/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 683.282/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
9/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, (HC n. 673.682/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma,
julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021; STJ, AgRg no HC n.
812.034/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 6/6/2024; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
23/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.