STJ — 3192883

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bf674f7d906f767af8ec572ebca07cd7f24d6e947441dd60a03aa75e5cf1570

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440700
Número de registro na fonte
202600790201
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM FUNDADA NA SÚMULA 283/STF, NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 107, IV, 109 E 110 DO CÓDIGO PENAL E NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
  2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem assentou, de forma autônoma e suficiente, a incidência da Súmula 283/STF, a ausência de prequestionamento dos arts. 107, IV, 109 e 110 do Código Penal e o óbice da Súmula 7/STJ, sem que a parte tenha enfrentado tais óbices.
  3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do recurso especial, providência que somente se admite por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante. Precedentes.
  4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM FUNDADA NA SÚMULA 283/STF, NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 107, IV, 109 E 110 DO CÓDIGO PENAL E NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem assentou, de forma autônoma e suficiente, a incidência da Súmula 283/STF, a ausência de prequestionamento dos arts. 107, IV, 109 e 110 do Código Penal e o óbice da Súmula 7/STJ, sem que a parte tenha enfrentado tais óbices. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do recurso especial, providência que somente se admite por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante. Precedentes. 4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.