STJ — 3222533
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caa8a928ac5e83dfdf1f6db1b183996e0ab30ade015bee4277ba0053a0385654
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440702
- Número de registro na fonte
- 202601291126
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer
do recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas majorado
pelo emprego de arma de fogo (art. 33, caput, c. c. art. 40, IV, da
Lei 11.343/2006), com discussão sobre afastamento do tráfico
privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), e manutenção da
valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP).
2. A instância ordinária reconheceu dedicação a atividades
criminosas com base em elementos concretos: quantidade e variedade
de drogas (8.959 g de maconha e 98 g de cocaína), petrechos da
traficância (duas balanças de precisão e máquina de cartão), arma de
fogo municiada com numeração suprimida, e camisetas com inscrições
"CIVIL" e "Segurança Privada", além de balaclava; e manteve a
culpabilidade negativa reforçando a fundamentação pela condição de
foragido à época dos fatos.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da
valoração negativa da culpabilidade, com reforço de fundamentação
pela condição de foragido, implica reformatio in pejus; (ii) saber
se estão presentes elementos concretos idôneos para afastar a causa
de diminuição do tráfico privilegiado sem incorrer em bis in idem,
considerando quantidade e variedade de drogas, petrechos da
traficância, arma municiada com numeração suprimida, camisetas com
inscrições e balaclava; (iii) saber se há bis in idem na utilização,
em fases distintas, da arma de fogo para aplicar a majorante do
art. 40, IV, e, conjuntamente com outros elementos, afastar o
redutor do § 4º do art. 33; (iv) saber se incide o óbice da Súmula
83/STJ para impedir o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal, em recurso
exclusivo da defesa, corrige a classificação de fato já valorado
negativamente na sentença ou reforça a fundamentação para manter
circunstância judicial desfavorável. No caso, o Tribunal de origem
apenas manteve o vetor da culpabilidade com reforço de
fundamentação, fundado na condição de foragido, sem extrapolar o
efeito devolutivo.
5. O afastamento do tráfico privilegiado exige elementos concretos
que evidenciem dedicação a atividades criminosas; no caso, além da
quantidade e variedade de drogas, foram apreendidos petrechos de
traficância, arma municiada com numeração suprimida, camisetas com
inscrições e balaclava, indicando estrutura de traficância
incompatível com a figura privilegiada.
6. Inexiste bis in idem: a natureza e quantidade dos entorpecentes
podem majorar a pena-base e, em conjunto com outros elementos
probatórios e circunstâncias do delito, sustentar o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado; a arma de fogo pode, de um lado,
justificar a majorante do art. 40, IV, e, de outro, integrar, com
múltiplos fatores, o contexto de dedicação criminosa.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável
tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do
art. 105, III, da CF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há reformatio in pejus na mera correção de classificação ou
no reforço de fundamentação para manter circunstância judicial
negativa já reconhecida na sentença, como a culpabilidade, quando
amparada em dado fático idôneo (condição de foragido). 2. A
dedicação a atividades criminosas pode ser reconhecida por elementos
concretos do caso (petrechos de traficância, arma de fogo com
numeração suprimida, camisetas e balaclava), além da quantidade e
natureza dos entorpecentes, legitimando o afastamento do tráfico
privilegiado. 3. A natureza e quantidade dos entorpecentes podem
majorar a pena-base e, em conjunto com outros elementos probatórios
e circunstâncias do delito, sustentar o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado; a arma de fogo pode, de um lado, justificar a
majorante do art. 40, IV, e, de outro, integrar, com múltiplos
fatores, o contexto de dedicação criminosa. 4. A Súmula 83/STJ
impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido
se encontra alinhado à jurisprudência consolidada do STJ,
independentemente de recurso pela alínea "a" ou "c" do permissivo
constitucional.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, IV; Código
Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 617; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.058.976/MG (Tema 1.214/STJ), Terceira Seção, DJe
12.09.2024; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1139/STJ), Terceira Seção,
repetitivo; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 07.05.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP,
Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta
Turma, DJe 06.11.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. CULPABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REFORMATION IN PEJUS. BIS
IN IDEM. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer
do recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas majorado
pelo emprego de arma de fogo (art. 33, caput, c. c. art. 40, IV, da
Lei 11.343/2006), com discussão sobre afastamento do tráfico
privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), e manutenção da
valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP).
2. A instância ordinária reconheceu dedicação a atividades
criminosas com base em elementos concretos: quantidade e variedade
de drogas (8.959 g de maconha e 98 g de cocaína), petrechos da
traficância (duas balanças de precisão e máquina de cartão), arma de
fogo municiada com numeração suprimida, e camisetas com inscrições
"CIVIL" e "Segurança Privada", além de balaclava; e manteve a
culpabilidade negativa reforçando a fundamentação pela condição de
foragido à época dos fatos.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da
valoração negativa da culpabilidade, com reforço de fundamentação
pela condição de foragido, implica reformatio in pejus; (ii) saber
se estão presentes elementos concretos idôneos para afastar a causa
de diminuição do tráfico privilegiado sem incorrer em bis in idem,
considerando quantidade e variedade de drogas, petrechos da
traficância, arma municiada com numeração suprimida, camisetas com
inscrições e balaclava; (iii) saber se há bis in idem na utilização,
em fases distintas, da arma de fogo para aplicar a majorante do
art. 40, IV, e, conjuntamente com outros elementos, afastar o
redutor do § 4º do art. 33; (iv) saber se incide o óbice da Súmula
83/STJ para impedir o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal, em recurso
exclusivo da defesa, corrige a classificação de fato já valorado
negativamente na sentença ou reforça a fundamentação para manter
circunstância judicial desfavorável. No caso, o Tribunal de origem
apenas manteve o vetor da culpabilidade com reforço de
fundamentação, fundado na condição de foragido, sem extrapolar o
efeito devolutivo.
5. O afastamento do tráfico privilegiado exige elementos concretos
que evidenciem dedicação a atividades criminosas; no caso, além da
quantidade e variedade de drogas, foram apreendidos petrechos de
traficância, arma municiada com numeração suprimida, camisetas com
inscrições e balaclava, indicando estrutura de traficância
incompatível com a figura privilegiada.
6. Inexiste bis in idem: a natureza e quantidade dos entorpecentes
podem majorar a pena-base e, em conjunto com outros elementos
probatórios e circunstâncias do delito, sustentar o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado; a arma de fogo pode, de um lado,
justificar a majorante do art. 40, IV, e, de outro, integrar, com
múltiplos fatores, o contexto de dedicação criminosa.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável
tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do
art. 105, III, da CF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há reformatio in pejus na mera correção de classificação ou
no reforço de fundamentação para manter circunstância judicial
negativa já reconhecida na sentença, como a culpabilidade, quando
amparada em dado fático idôneo (condição de foragido). 2. A
dedicação a atividades criminosas pode ser reconhecida por elementos
concretos do caso (petrechos de traficância, arma de fogo com
numeração suprimida, camisetas e balaclava), além da quantidade e
natureza dos entorpecentes, legitimando o afastamento do tráfico
privilegiado. 3. A natureza e quantidade dos entorpecentes podem
majorar a pena-base e, em conjunto com outros elementos probatórios
e circunstâncias do delito, sustentar o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado; a arma de fogo pode, de um lado, justificar a
majorante do art. 40, IV, e, de outro, integrar, com múltiplos
fatores, o contexto de dedicação criminosa. 4. A Súmula 83/STJ
impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido
se encontra alinhado à jurisprudência consolidada do STJ,
independentemente de recurso pela alínea "a" ou "c" do permissivo
constitucional.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, IV; Código
Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 617; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.058.976/MG (Tema 1.214/STJ), Terceira Seção, DJe
12.09.2024; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1139/STJ), Terceira Seção,
repetitivo; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 07.05.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP,
Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta
Turma, DJe 06.11.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.