STJ — 3120002
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99497b93bb1323d9577afe3e7937d215cd3127b64d850ef0d4202706e746f48f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual o
Agravante busca o levantamento do sequestro de bens decretado em
investigação de crimes que teriam acarretado prejuízo à Fazenda
Pública.
2. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para
viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, com a
revogação do sequestro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a
conclusão fático-probatória do Tribunal local sobre a existência de
indícios de responsabilidade do Agravante, para imposição do
sequestro previsto no Decreto-Lei 3.240/1941.
4. Questão final em discussão consiste em saber se o decurso do
prazo de 90 dias previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei
3.240/1941 impõe o levantamento automático do sequestro ou se
demanda avaliação da complexidade do caso e da inexistência de
inércia estatal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/1941, como medida
especial aplicável a crimes com prejuízo ao erário, pode recair
sobre quaisquer bens do investigado, ainda que de origem lícita.
6. As instâncias ordinárias apontaram indícios veementes de
responsabilidade e delimitaram o quantum da constrição, afastando a
alegação de constrição genérica.
7. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão
recorrido - inclusive quanto à presença dos requisitos do sequestro
e ao alegado excesso de prazo - encontra óbice na Súmula 7/STJ, não
sendo possível o reexame do conjunto probatório em recurso especial.
8. O decurso do prazo de 90 dias do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.240/1941 não impõe levantamento automático do sequestro,
devendo-se ponderar a complexidade das investigações e a
inexistência de inércia injustificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A medida assecuratória de sequestro do Decreto-Lei 3.240/1941
pode incidir sobre bens lícitos do investigado. 2. O decurso do
prazo do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941 não acarreta,
por si só, o levantamento do sequestro, impondo avaliação da
complexidade do caso e da inexistência de inércia estatal. 3. É
vedado, em recurso especial, o reexame de premissas
fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, conforme a
Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 125, 126; Decreto-Lei n. 3.240/1941, arts. 1º, 2º, § 1º,
e 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.167.822/AL,
Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.053.498/MT, Sexta
Turma, j. 17.12.2025; STJ, REsp 2.197.520/MG, Sexta Turma, j.
03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.951.933/RS, Quinta Turma, j.
14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.967.567/SP, Sexta Turma, j.
10.02.2026; STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual o
Agravante busca o levantamento do sequestro de bens decretado em
investigação de crimes que teriam acarretado prejuízo à Fazenda
Pública.
2. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para
viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, com a
revogação do sequestro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a
conclusão fático-probatória do Tribunal local sobre a existência de
indícios de responsabilidade do Agravante, para imposição do
sequestro previsto no Decreto-Lei 3.240/1941.
4. Questão final em discussão consiste em saber se o decurso do
prazo de 90 dias previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei
3.240/1941 impõe o levantamento automático do sequestro ou se
demanda avaliação da complexidade do caso e da inexistência de
inércia estatal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/1941, como medida
especial aplicável a crimes com prejuízo ao erário, pode recair
sobre quaisquer bens do investigado, ainda que de origem lícita.
6. As instâncias ordinárias apontaram indícios veementes de
responsabilidade e delimitaram o quantum da constrição, afastando a
alegação de constrição genérica.
7. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão
recorrido - inclusive quanto à presença dos requisitos do sequestro
e ao alegado excesso de prazo - encontra óbice na Súmula 7/STJ, não
sendo possível o reexame do conjunto probatório em recurso especial.
8. O decurso do prazo de 90 dias do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.240/1941 não impõe levantamento automático do sequestro,
devendo-se ponderar a complexidade das investigações e a
inexistência de inércia injustificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A medida assecuratória de sequestro do Decreto-Lei 3.240/1941
pode incidir sobre bens lícitos do investigado. 2. O decurso do
prazo do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941 não acarreta,
por si só, o levantamento do sequestro, impondo avaliação da
complexidade do caso e da inexistência de inércia estatal. 3. É
vedado, em recurso especial, o reexame de premissas
fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, conforme a
Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 125, 126; Decreto-Lei n. 3.240/1941, arts. 1º, 2º, § 1º,
e 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.167.822/AL,
Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.053.498/MT, Sexta
Turma, j. 17.12.2025; STJ, REsp 2.197.520/MG, Sexta Turma, j.
03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.951.933/RS, Quinta Turma, j.
14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.967.567/SP, Sexta Turma, j.
10.02.2026; STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.