STJ — 3151696
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1928a9d87dcfe0b958474f3fb3b56354b338fd3965df97a8db3d78dff48f3d9e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440716
- Número de registro na fonte
- 202600154030
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. TESE DE "REVALORAÇÃO" DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se a decisão agravada se sustenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente e o agravante impugna apenas um deles, subsistindo outro capaz de manter o decisum, incide, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental. Julgados: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023.
- De todo modo, a tese de "revaloração" das provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando o acolhimento da pretensão demanda redesenho das premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem, assentadas em depoimentos e demais elementos probatórios. Julgados: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3151696 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1928a9d87dcfe0b958474f3fb3b56354b338fd3965df97a8db3d78dff48f3d9e. SHA-256 do comentário:d28e1c9ef684440aa8fd8536fdbe1f8258f43af7d4a8ed09d58f497b9cbdadf5.