STJ — 3201239
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cf2c246eb2c8e3b2e8f423e8e2243ab79a0acca1a764c8683f2f0a99d73b529
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, ante a incidência da Súmula 115/STJ, por ausência
de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor, não suprida no prazo legal após intimação
para regularizar a representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
da procuração para o advogado subscritor do recurso, mas a advogado
diverso do mesmo escritório supre a irregularidade da representação
processual e afasta a incidência da Súmula 115/STJ, permitindo o
conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada do instrumento de mandato a advogado diverso do
subscritor do recurso não regulariza a representação processual,
ante a preclusão temporal, uma vez que o vício não foi sanado no
prazo assinalado.
5. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos
na instância especial acarreta a inexistência do recurso, conforme
enunciado da Súmula 115/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em
recurso especial.
6. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por irregularidade de representação, sendo inviável a
reforma pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A juntada de procuração a advogado diverso do subscritor não
supre a irregularidade da representação processual. 2. Na instância
especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos, conforme Súmula 115/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 798; Súmula 115/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE ADEQUADA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, ante a incidência da Súmula 115/STJ, por ausência
de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor, não suprida no prazo legal após intimação
para regularizar a representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
da procuração para o advogado subscritor do recurso, mas a advogado
diverso do mesmo escritório supre a irregularidade da representação
processual e afasta a incidência da Súmula 115/STJ, permitindo o
conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada do instrumento de mandato a advogado diverso do
subscritor do recurso não regulariza a representação processual,
ante a preclusão temporal, uma vez que o vício não foi sanado no
prazo assinalado.
5. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos
na instância especial acarreta a inexistência do recurso, conforme
enunciado da Súmula 115/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em
recurso especial.
6. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por irregularidade de representação, sendo inviável a
reforma pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A juntada de procuração a advogado diverso do subscritor não
supre a irregularidade da representação processual. 2. Na instância
especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos, conforme Súmula 115/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 798; Súmula 115/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.