STJ — 3136293

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb1e238a3893be45bd73b6301950c76ef2fa325c927c0b135becec61e4d48535

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440724
Número de registro na fonte
202504998637
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, sob alegação de que a matéria estaria prequestionada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário prequestionamento do art. 155 do CPP, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência de prequestionamento do art. 155 do CPP, pois a matéria não foi enfrentada pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento sobre o tema, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A mera menção a dispositivo legal no relatório (quando o Tribunal lista quais foram os argumentos da parte recorrente) não configura prequestionamento, sendo indispensável o efetivo enfrentamento da matéria na fundamentação do voto. 5. A absolvição sumária do art. 397, III, do CPP diz respeito a hipóteses de manifesta atipicidade e não se confunde com a insuficiência de provas, que somente autoriza a absolvição após a instrução, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo prequestionamento da matéria, não suprido por mera menção a dispositivo legal no relatório do acórdão. 2. A insuficiência de provas não autoriza absolvição sumária do art. 397, III, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, sob alegação de que a matéria estaria prequestionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário prequestionamento do art. 155 do CPP, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de prequestionamento do art. 155 do CPP, pois a matéria não foi enfrentada pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento sobre o tema, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A mera menção a dispositivo legal no relatório (quando o Tribunal lista quais foram os argumentos da parte recorrente) não configura prequestionamento, sendo indispensável o efetivo enfrentamento da matéria na fundamentação do voto. 5. A absolvição sumária do art. 397, III, do CPP diz respeito a hipóteses de manifesta atipicidade e não se confunde com a insuficiência de provas, que somente autoriza a absolvição após a instrução, nos termos do art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo prequestionamento da matéria, não suprido por mera menção a dispositivo legal no relatório do acórdão. 2. A insuficiência de provas não autoriza absolvição sumária do art. 397, III, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.