STJ — 3136293
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb1e238a3893be45bd73b6301950c76ef2fa325c927c0b135becec61e4d48535
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440724
- Número de registro na fonte
- 202504998637
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial criminal, sob alegação de que a matéria
estaria prequestionada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário
prequestionamento do art. 155 do CPP, apto a viabilizar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de prequestionamento do art. 155 do CPP, pois a
matéria não foi enfrentada pelo acórdão recorrido e não houve
oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento
sobre o tema, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. A mera menção a dispositivo legal no relatório (quando o Tribunal
lista quais foram os argumentos da parte recorrente) não configura
prequestionamento, sendo indispensável o efetivo enfrentamento da
matéria na fundamentação do voto.
5. A absolvição sumária do art. 397, III, do CPP diz respeito a
hipóteses de manifesta atipicidade e não se confunde com a
insuficiência de provas, que somente autoriza a absolvição após a
instrução, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo
prequestionamento da matéria, não suprido por mera menção a
dispositivo legal no relatório do acórdão. 2. A insuficiência de
provas não autoriza absolvição sumária do art. 397, III, do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024,
DJe de 20/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 155 DO
CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial criminal, sob alegação de que a matéria
estaria prequestionada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário
prequestionamento do art. 155 do CPP, apto a viabilizar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de prequestionamento do art. 155 do CPP, pois a
matéria não foi enfrentada pelo acórdão recorrido e não houve
oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento
sobre o tema, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. A mera menção a dispositivo legal no relatório (quando o Tribunal
lista quais foram os argumentos da parte recorrente) não configura
prequestionamento, sendo indispensável o efetivo enfrentamento da
matéria na fundamentação do voto.
5. A absolvição sumária do art. 397, III, do CPP diz respeito a
hipóteses de manifesta atipicidade e não se confunde com a
insuficiência de provas, que somente autoriza a absolvição após a
instrução, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo
prequestionamento da matéria, não suprido por mera menção a
dispositivo legal no relatório do acórdão. 2. A insuficiência de
provas não autoriza absolvição sumária do art. 397, III, do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024,
DJe de 20/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.