STJ — 3229107

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b35f2ab9c0bb6896eb7b8abd03a42c2797c3ba68dea6daf56c7d74b71782936d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440725
Número de registro na fonte
202601406630
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3229107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b35f2ab9c0bb6896eb7b8abd03a42c2797c3ba68dea6daf56c7d74b71782936d. SHA-256 do comentário: 1f2137f1121d3b59b0621decdcb02e9601ddfc94928c2154401d1341f3ccda84.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL ÀS MÍDIAS. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS PROVAS UTILIZADAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
  2. ALEGADO PREJUÍZO INERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE PROVA NOVA RELEVANTE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de maneira fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos.
  4. A pretensão de infirmar a premissa fixada pelo Tribunal a quo de que "os arquivos digitais efetivamente empregados para a formação da convicção do julgador foram disponibilizados à Defesa" demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  5. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a alegação genérica de dano decorrente de suposta disponibilização tardia de mídias. - A revisão criminal pressupõe a indicação específica de prova nova idônea e suficiente para alterar o resultado condenatório; a mera invocação abstrata de "prova nova" sem individualização dos elementos e sem demonstração de sua aptidão não autoriza o acolhimento da pretensão, sendo, ademais, inviável o reexame de fatos e provas na via especial (Súmula 7/STJ).
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL ÀS MÍDIAS. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS PROVAS UTILIZADAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGADO PREJUÍZO INERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE PROVA NOVA RELEVANTE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de maneira fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos. 2. A pretensão de infirmar a premissa fixada pelo Tribunal a quo de que "os arquivos digitais efetivamente empregados para a formação da convicção do julgador foram disponibilizados à Defesa" demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a alegação genérica de dano decorrente de suposta disponibilização tardia de mídias. - A revisão criminal pressupõe a indicação específica de prova nova idônea e suficiente para alterar o resultado condenatório; a mera invocação abstrata de "prova nova" sem individualização dos elementos e sem demonstração de sua aptidão não autoriza o acolhimento da pretensão, sendo, ademais, inviável o reexame de fatos e provas na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.