STJ — 3219198

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4b34f91f78c07e6017de6822e81056a2af20fa20ab234ba450fec9255e6aba9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de inconformismo ou a mera reiteração das teses recursais.
  2. A simples afirmação de que a controvérsia dispensa reexame de fatos e provas ou de que há divergência jurisprudencial não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo indispensável demonstrar concretamente, mediante enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, a inaplicabilidade dos referidos enunciados ao caso.
  3. Ausente o enfrentamento concreto dos fundamentos adotados na decisão agravada, incide o óbice da Súmula 182/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de inconformismo ou a mera reiteração das teses recursais. 2. A simples afirmação de que a controvérsia dispensa reexame de fatos e provas ou de que há divergência jurisprudencial não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo indispensável demonstrar concretamente, mediante enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, a inaplicabilidade dos referidos enunciados ao caso. 3. Ausente o enfrentamento concreto dos fundamentos adotados na decisão agravada, incide o óbice da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.