STJ — 1501575
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c8e2454e80138ca7ffcc92e2646e56efe08470eb77f2ff048c93b1642701d3f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FATO NOVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
- Inexiste omissão no acórdão proferido por esta Corte, ora embargado, ao deixar de apreciar diretamente questão relevante ao julgamento do recurso não analisada previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FATO NOVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes
apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar
a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do
art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com
determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o
vício.
2. Inexiste omissão no acórdão proferido por esta Corte, ora
embargado, ao deixar de apreciar diretamente questão relevante ao
julgamento do recurso não analisada previamente pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.