STJ — 1057590

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e7f21a367a755c41709c74366c3db95d67b4a43eca08c575734b40874008128

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440727
Número de registro na fonte
202504776608
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 0e7f21a367a755c41709c74366c3db95d67b4a43eca08c575734b40874008128
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 0e7f21a367a755c41709c74366c3db95d67b4a43eca08c575734b40874008128
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, desde 29/01/2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em ação penal oriunda de acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. A defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, afirmando que o paciente permanece preso há cerca de dois anos e seis meses sem encerramento da instrução, e requer o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. 3. A ação penal tramita em face de três acusados, sendo um em local incerto e não sabido e dois pessoalmente citados, mas com situação processual pendente por ausência de juntada de procuração pelos causídicos intimados, havendo, ainda, conversão de autos físicos em eletrônicos em razão de implantação do PJe Criminal e designação de audiência de instrução e julgamento para 10/09/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de duração da prisão preventiva, considerado juntamente com a tramitação da ação penal (pluralidade de réus, migração para o sistema PJe e pendência de regularização da representação processual), configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual permanecem válidos os motivos anteriormente expostos para a denegação da ordem. 6. A ação penal tramita com regularidade, sem demonstração de desídia do Poder Judiciário, tendo havido necessidade de encaminhamento à Central de Digitalização e implantação do PJe Criminal, além de pluralidade de réus e pendência de regularização da representação processual de parte deles, circunstâncias que justificam a duração do feito. 7. A aferição de excesso de prazo não se faz por mera soma aritmética dos prazos legais, mas à luz de juízo de razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto, a complexidade da causa e os fatores que influenciam a tramitação da ação penal, o que, na hipótese, afasta a conclusão de constrangimento ilegal. 8. Inexistindo desproporcionalidade manifesta entre o tempo de prisão cautelar e o andamento da ação penal, bem como ausente desídia estatal, não se mostra cabível o relaxamento da prisão preventiva nem sua substituição por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, desde 29/01/2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em ação penal oriunda de acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. A defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, afirmando que o paciente permanece preso há cerca de dois anos e seis meses sem encerramento da instrução, e requer o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. 3. A ação penal tramita em face de três acusados, sendo um em local incerto e não sabido e dois pessoalmente citados, mas com situação processual pendente por ausência de juntada de procuração pelos causídicos intimados, havendo, ainda, conversão de autos físicos em eletrônicos em razão de implantação do PJe Criminal e designação de audiência de instrução e julgamento para 10/09/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de duração da prisão preventiva, considerado juntamente com a tramitação da ação penal (pluralidade de réus, migração para o sistema PJe e pendência de regularização da representação processual), configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual permanecem válidos os motivos anteriormente expostos para a denegação da ordem. 6. A ação penal tramita com regularidade, sem demonstração de desídia do Poder Judiciário, tendo havido necessidade de encaminhamento à Central de Digitalização e implantação do PJe Criminal, além de pluralidade de réus e pendência de regularização da representação processual de parte deles, circunstâncias que justificam a duração do feito. 7. A aferição de excesso de prazo não se faz por mera soma aritmética dos prazos legais, mas à luz de juízo de razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto, a complexidade da causa e os fatores que influenciam a tramitação da ação penal, o que, na hipótese, afasta a conclusão de constrangimento ilegal. 8. Inexistindo desproporcionalidade manifesta entre o tempo de prisão cautelar e o andamento da ação penal, bem como ausente desídia estatal, não se mostra cabível o relaxamento da prisão preventiva nem sua substituição por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.