Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
preventivamente, desde 29/01/2023, pela suposta prática dos crimes
previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da
Lei n. 10.826/2003, em ação penal oriunda de acórdão denegatório
proferido pelo Tribunal de Justiça estadual.
2. A defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa,
afirmando que o paciente permanece preso há cerca de dois anos e
seis meses sem encerramento da instrução, e requer o relaxamento da
prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas
cautelares diversas.
3. A ação penal tramita em face de três acusados, sendo um em local
incerto e não sabido e dois pessoalmente citados, mas com situação
processual pendente por ausência de juntada de procuração pelos
causídicos intimados, havendo, ainda, conversão de autos físicos em
eletrônicos em razão de implantação do PJe Criminal e designação de
audiência de instrução e julgamento para 10/09/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de duração da
prisão preventiva, considerado juntamente com a tramitação da ação
penal (pluralidade de réus, migração para o sistema PJe e pendência
de regularização da representação processual), configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a justificar o
relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual
permanecem válidos os motivos anteriormente expostos para a
denegação da ordem.
6. A ação penal tramita com regularidade, sem demonstração de
desídia do Poder Judiciário, tendo havido necessidade de
encaminhamento à Central de Digitalização e implantação do PJe
Criminal, além de pluralidade de réus e pendência de regularização
da representação processual de parte deles, circunstâncias que
justificam a duração do feito.
7. A aferição de excesso de prazo não se faz por mera soma
aritmética dos prazos legais, mas à luz de juízo de razoabilidade,
consideradas as particularidades do caso concreto, a complexidade da
causa e os fatores que influenciam a tramitação da ação penal, o
que, na hipótese, afasta a conclusão de constrangimento ilegal.
8. Inexistindo desproporcionalidade manifesta entre o tempo de
prisão cautelar e o andamento da ação penal, bem como ausente
desídia estatal, não se mostra cabível o relaxamento da prisão
preventiva nem sua substituição por medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas
corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL POR
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
preventivamente, desde 29/01/2023, pela suposta prática dos crimes
previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da
Lei n. 10.826/2003, em ação penal oriunda de acórdão denegatório
proferido pelo Tribunal de Justiça estadual.
2. A defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa,
afirmando que o paciente permanece preso há cerca de dois anos e
seis meses sem encerramento da instrução, e requer o relaxamento da
prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas
cautelares diversas.
3. A ação penal tramita em face de três acusados, sendo um em local
incerto e não sabido e dois pessoalmente citados, mas com situação
processual pendente por ausência de juntada de procuração pelos
causídicos intimados, havendo, ainda, conversão de autos físicos em
eletrônicos em razão de implantação do PJe Criminal e designação de
audiência de instrução e julgamento para 10/09/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de duração da
prisão preventiva, considerado juntamente com a tramitação da ação
penal (pluralidade de réus, migração para o sistema PJe e pendência
de regularização da representação processual), configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a justificar o
relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual
permanecem válidos os motivos anteriormente expostos para a
denegação da ordem.
6. A ação penal tramita com regularidade, sem demonstração de
desídia do Poder Judiciário, tendo havido necessidade de
encaminhamento à Central de Digitalização e implantação do PJe
Criminal, além de pluralidade de réus e pendência de regularização
da representação processual de parte deles, circunstâncias que
justificam a duração do feito.
7. A aferição de excesso de prazo não se faz por mera soma
aritmética dos prazos legais, mas à luz de juízo de razoabilidade,
consideradas as particularidades do caso concreto, a complexidade da
causa e os fatores que influenciam a tramitação da ação penal, o
que, na hipótese, afasta a conclusão de constrangimento ilegal.
8. Inexistindo desproporcionalidade manifesta entre o tempo de
prisão cautelar e o andamento da ação penal, bem como ausente
desídia estatal, não se mostra cabível o relaxamento da prisão
preventiva nem sua substituição por medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas
corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.