STJ — 2868636

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9dcf71a6fdb9219bc2ab1c0db3c2b1eafa7bd8eb304518a1f88101639d9495a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.
  2. Não há omissão quanto à alegada autorização gerencial e da Superintendência da CEF para pagamentos em espécie, pois a decisão embargada registrou o enfrentamento das teses pelo acórdão de origem e a suficiência da fundamentação sobre autoria, dolo e validade da instrução e do PAD, bem como o descabimento do reexame das provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. Inexiste contradição ou obscuridade na aplicação da Súmula 83/STJ à dosimetria, que se apoiou em fundamentos concretos (modus operandi ardiloso e prejuízo superior a R$ 400.000,00), com referência a julgados em que se examinou o critério de incidência da majorante (prejuízo elevado), e não o delito específico imputado.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum. 2. Não há omissão quanto à alegada autorização gerencial e da Superintendência da CEF para pagamentos em espécie, pois a decisão embargada registrou o enfrentamento das teses pelo acórdão de origem e a suficiência da fundamentação sobre autoria, dolo e validade da instrução e do PAD, bem como o descabimento do reexame das provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Inexiste contradição ou obscuridade na aplicação da Súmula 83/STJ à dosimetria, que se apoiou em fundamentos concretos (modus operandi ardiloso e prejuízo superior a R$ 400.000,00), com referência a julgados em que se examinou o critério de incidência da majorante (prejuízo elevado), e não o delito específico imputado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.