STJ — 3217158

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 298900f2140dd7d2dee3cbeebbaba143da84f2eb4af32a00b6c84be6923c1b4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440734
Número de registro na fonte
202601176405
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 298900f2140dd7d2dee3cbeebbaba143da84f2eb4af32a00b6c84be6923c1b4b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC) E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECUSAL INCABÍVEL. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em decisão de admissibilidade de natureza híbrida, que simultaneamente nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva e inadmite o apelo na parte restante, impõe-se ao recorrente a interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. A interposição isolada de agravo em recurso especial, na parte atinente a tema repetitivo, configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal.
  2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para suprir óbices formais do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões pertinentes, sendo inaplicável a via integrativa para reavaliação de provas. Incidência da Súmula 83/STJ.
  4. A tese de insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC) E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECUSAL INCABÍVEL. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em decisão de admissibilidade de natureza híbrida, que simultaneamente nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva e inadmite o apelo na parte restante, impõe-se ao recorrente a interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. A interposição isolada de agravo em recurso especial, na parte atinente a tema repetitivo, configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para suprir óbices formais do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões pertinentes, sendo inaplicável a via integrativa para reavaliação de provas. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A tese de insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.