Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
SIMULTÂNEA POR AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC) E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECUSAL INCABÍVEL. PLEITO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em decisão de admissibilidade de natureza híbrida, que
simultaneamente nega seguimento ao recurso especial por conformidade
com tese repetitiva e inadmite o apelo na parte restante, impõe-se
ao recorrente a interposição concomitante de agravo interno e de
agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
A interposição isolada de agravo em recurso especial, na parte
atinente a tema repetitivo, configura erro grosseiro, afastando a
fungibilidade recursal.
- A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
para suprir óbices formais do recurso próprio, devendo partir da
iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões pertinentes,
sendo inaplicável a via integrativa para reavaliação de provas.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- A tese de insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo
fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência
vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
SIMULTÂNEA POR AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC) E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECUSAL INCABÍVEL. PLEITO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em decisão de admissibilidade de natureza híbrida, que
simultaneamente nega seguimento ao recurso especial por conformidade
com tese repetitiva e inadmite o apelo na parte restante, impõe-se
ao recorrente a interposição concomitante de agravo interno e de
agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
A interposição isolada de agravo em recurso especial, na parte
atinente a tema repetitivo, configura erro grosseiro, afastando a
fungibilidade recursal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
para suprir óbices formais do recurso próprio, devendo partir da
iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões pertinentes,
sendo inaplicável a via integrativa para reavaliação de provas.
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A tese de insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo
fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência
vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.