STJ — 3245250

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b4ad752372537fe70eb145dc237525e230ece3b64240be31d2405f3466297a5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em ação penal na qual o Recorrente foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 88 dias-multa. 2. Nas razões, o Agravante sustenta ausência de liame subjetivo e de dolo, ação socialmente adequada e atípica, com ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e aponta equívoco na aplicação da teoria do domínio do fato pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão de absolvição por insuficiência probatória, o afastamento das qualificadoras e da continuidade delitiva, bem como a revisão da dosimetria, demandam reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) é possível, na via especial, rediscutir o liame subjetivo e o dolo, bem como a aplicação da teoria do domínio funcional do fato, sem revolvimento de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade, autoria e liame subjetivo entre os coautores, inclusive a atuação de logística e fuga, está calcada em prova, e sua desconstituição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A alegada ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e o suposto equívoco na aplicação da teoria do domínio funcional do fato pressupõem reavaliação probatória, inviável na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração das razões do recurso especial. 2. A absolvição por insuficiência probatória, a revisão das qualificadoras e da continuidade delitiva, bem como a rediscussão da dosimetria, quando exigem reexame de provas, são inviáveis na via do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II e IV; CP, art. 71; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.260.347/PA, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. COAUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em ação penal na qual o Recorrente foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 88 dias-multa. 2. Nas razões, o Agravante sustenta ausência de liame subjetivo e de dolo, ação socialmente adequada e atípica, com ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e aponta equívoco na aplicação da teoria do domínio do fato pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão de absolvição por insuficiência probatória, o afastamento das qualificadoras e da continuidade delitiva, bem como a revisão da dosimetria, demandam reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) é possível, na via especial, rediscutir o liame subjetivo e o dolo, bem como a aplicação da teoria do domínio funcional do fato, sem revolvimento de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade, autoria e liame subjetivo entre os coautores, inclusive a atuação de logística e fuga, está calcada em prova, e sua desconstituição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A alegada ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e o suposto equívoco na aplicação da teoria do domínio funcional do fato pressupõem reavaliação probatória, inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração das razões do recurso especial. 2. A absolvição por insuficiência probatória, a revisão das qualificadoras e da continuidade delitiva, bem como a rediscussão da dosimetria, quando exigem reexame de provas, são inviáveis na via do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II e IV; CP, art. 71; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.260.347/PA, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.