STJ — 3197002

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fc932de8b32889e0efbba973c189a0fd3a2bb3dbe0b89e5cdefe07b919d5e10

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º, DO CPP). CÔMPUTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A confissão parcial ou qualificada autoriza a fixação da fração da atenuante em patamar inferior a 1/6, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, conforme a orientação desta Corte . 2.. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal deve ser computada pelo Juízo de origem, que dispõe dos elementos necessários para a adequada fixação do regime inicial e para eventuais atualizações na execução.
  2. A revisão da pena-base e a verificação de suposto bis in idem na valoração dos antecedentes demandam revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; ademais, a dedução genérica, sem a indicação específica dos títulos utilizados em duplicidade, caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º, DO CPP). CÔMPUTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A confissão parcial ou qualificada autoriza a fixação da fração da atenuante em patamar inferior a 1/6, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, conforme a orientação desta Corte . 2.. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal deve ser computada pelo Juízo de origem, que dispõe dos elementos necessários para a adequada fixação do regime inicial e para eventuais atualizações na execução. 3. A revisão da pena-base e a verificação de suposto bis in idem na valoração dos antecedentes demandam revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; ademais, a dedução genérica, sem a indicação específica dos títulos utilizados em duplicidade, caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.