STJ — 3153204

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9a4e588f495b1cd4ffdf12d5027c0c7db7f6dc11862b2acd9c11d271fda8678

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440759
Número de registro na fonte
202600187745
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c9a4e588f495b1cd4ffdf12d5027c0c7db7f6dc11862b2acd9c11d271fda8678
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. ÓBICE PROCESSUAL. MÉRITO. CERCEIO DE DEFESA. ANÁLISE PREJUDICADA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, que exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, o que não ocorreu, na espécie.
  2. Recurso especial intempestivo. A ausência de pressuposto formal de admissibilidade do recurso torna prejudicada a análise do respectivo mérito, em que pese se tratar da alegação de cerceamento de defesa. Ausência de vício integrativo.
  3. Não há omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, o qual não pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade do recurso próprio. Precedentes.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. ÓBICE PROCESSUAL. MÉRITO. CERCEIO DE DEFESA. ANÁLISE PREJUDICADA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, que exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, o que não ocorreu, na espécie. 2. Recurso especial intempestivo. A ausência de pressuposto formal de admissibilidade do recurso torna prejudicada a análise do respectivo mérito, em que pese se tratar da alegação de cerceamento de defesa. Ausência de vício integrativo. 3. Não há omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, o qual não pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade do recurso próprio. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.