STJ — 3219060

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 277c6f0936e4d988d1e1a823f86659f1fba2b3c4c3069907dbd8acc10fed437d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
  2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, desacompanhada da demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar o entendimento adotado na origem, não afasta o óbice sumular.
  3. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
  4. A rediscussão do mérito recursal não supre a ausência de regular impugnação dos requisitos formais de admissibilidade do agravo em recurso especial.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, desacompanhada da demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar o entendimento adotado na origem, não afasta o óbice sumular. 3. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A rediscussão do mérito recursal não supre a ausência de regular impugnação dos requisitos formais de admissibilidade do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.