STJ — 3209262

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7749fcc928e61ca458af76953fa7c8ba616950692b23a50ce4a61957771bfd5e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido na Apelação Criminal n. 0004651-49.2008.8.14.0028. 2. Fato relevante. Defesa sustenta prequestionamento ficto de matéria de ordem pública e aponta nulidade pela ausência de intimação do defensor constituído e violação ao art. 261 do CPP, requerendo a retratação da decisão ou o provimento do agravo para conhecimento e provimento do recurso especial. 3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a condenação e afastou a nulidade, registrando não localização do réu para intimação da audiência de instrução e julgamento, nomeação de defensor público para atuar e inexistência de prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade por ausência de intimação do defensor constituído e suposta violação ao art. 261 do CPP foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela instância superior. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer prequestionamento ficto de matéria de ordem pública sem oposição de embargos de declaração para sanar omissão; e (ii) saber se a ausência de manifestação expressa sobre o art. 261 do CPP impede o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar, nos limites da controvérsia, a decisão agravada. 7. Inexistiu prequestionamento específico da tese de nulidade fundada na ausência de intimação do defensor constituído e do art. 261 do CPP, pois o acórdão recorrido não tratou de forma expressa desses pontos e não houve oposição de embargos de declaração para suprir omissão. 8. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o prévio e indispensável prequestionamento da matéria federal, obstando o conhecimento do recurso especial quando ausente manifestação explícita do acórdão recorrido e não opostos embargos declaratórios. 9. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, permanecendo inviável o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto relativo à nulidade invocada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento de recurso especial exige o prévio e indispensável prequestionamento da matéria federal, inclusive quando se alegam questões de ordem pública. 2. A ausência de manifestação expressa do acórdão recorrido sobre o ponto controvertido e a não oposição de embargos de declaração impedem o reconhecimento de prequestionamento, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 261; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido na Apelação Criminal n. 0004651-49.2008.8.14.0028. 2. Fato relevante. Defesa sustenta prequestionamento ficto de matéria de ordem pública e aponta nulidade pela ausência de intimação do defensor constituído e violação ao art. 261 do CPP, requerendo a retratação da decisão ou o provimento do agravo para conhecimento e provimento do recurso especial. 3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a condenação e afastou a nulidade, registrando não localização do réu para intimação da audiência de instrução e julgamento, nomeação de defensor público para atuar e inexistência de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade por ausência de intimação do defensor constituído e suposta violação ao art. 261 do CPP foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela instância superior. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer prequestionamento ficto de matéria de ordem pública sem oposição de embargos de declaração para sanar omissão; e (ii) saber se a ausência de manifestação expressa sobre o art. 261 do CPP impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar, nos limites da controvérsia, a decisão agravada. 7. Inexistiu prequestionamento específico da tese de nulidade fundada na ausência de intimação do defensor constituído e do art. 261 do CPP, pois o acórdão recorrido não tratou de forma expressa desses pontos e não houve oposição de embargos de declaração para suprir omissão. 8. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o prévio e indispensável prequestionamento da matéria federal, obstando o conhecimento do recurso especial quando ausente manifestação explícita do acórdão recorrido e não opostos embargos declaratórios. 9. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, permanecendo inviável o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto relativo à nulidade invocada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento de recurso especial exige o prévio e indispensável prequestionamento da matéria federal, inclusive quando se alegam questões de ordem pública. 2. A ausência de manifestação expressa do acórdão recorrido sobre o ponto controvertido e a não oposição de embargos de declaração impedem o reconhecimento de prequestionamento, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 261; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.