STJ — 227470
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc10e99009c446cbfe2d6fb8f4064e1fea4d22d9950297f93c538a7526adc925
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440774
- Número de registro na fonte
- 202504550346
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão
que denegou a ordem impetrada em favor de condenado pelo crime do
art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com fixação de regime inicial
semiaberto e manutenção da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 12/11/2024 por porte de
pistola calibre .380 municiada (13 munições intactas e 3
deflagradas), conversão em preventiva em 14/11/2024 e manutenção da
custódia na sentença de 12/03/2025, com adequação ao regime
semiaberto e expedição de guia de recolhimento provisória.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou o habeas corpus
e rejeitou embargos de declaração, assentando a gravidade concreta
da conduta, reincidência específica e existência de outras ações
penais em curso como fundamentos da preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes
invocados, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao
art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) saber se é
juridicamente possível compatibilizar a prisão preventiva com o
regime inicial semiaberto, à luz do princípio da homogeneidade e do
art. 387, § 1º, do CPP; (iii) saber se a consideração da
reincidência para manter a preventiva configura bis in idem em
relação à dosimetria, à luz da Súmula 241/STJ; (iv) saber se estão
presentes os requisitos de contemporaneidade dos fundamentos da
custódia; e (v) saber se são suficientes medidas cautelares diversas
da prisão previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de
infirmar a decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção por seus
próprios fundamentos.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou
as teses centrais com fundamentação suficiente, sendo desnecessário
o enfrentamento individualizado de todos os precedentes citados, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º,
do CPP.
7. É admissível a compatibilidade entre a prisão preventiva e o
regime inicial semiaberto quando presentes fundamentos concretos do
art. 312 do CPP e houver adequação das condições da prisão
provisória às regras do regime fixado, em harmonia com o art. 387, §
1º, do CPP, a Súmula n. 716 do STF e o art. 8º da Resolução n. 113
do CNJ.
8. No caso, a gravidade concreta do fato (porte, em via pública, de
arma de fogo municiada, com munições deflagradas), a reincidência
específica e a existência de outras ações penais em curso evidenciam
periculum libertatis suficiente para a tutela da ordem pública,
autorizando a custódia cautelar.
9. A utilização da reincidência para fundamentar a prisão preventiva
não configura bis in idem. A Súmula 241/STJ limita-se à dosimetria
da pena e não impede o emprego da reincidência como vetor cautelar
para demonstrar risco de reiteração delitiva (art. 312 do CPP).
10. A contemporaneidade dos fundamentos está presente: a prisão
preventiva foi decretada após o flagrante e mantida durante toda a
instrução, sem alteração fática apta a afastar seus motivos, sendo
legítima sua manutenção na sentença, conforme o art. 387, § 1º, do
CPP.
11. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas diante da reincidência específica, do porte ostensivo de
arma de fogo municiada em via pública e de processos criminais em
andamento, sendo idônea apenas a custódia cautelar, compatibilizada
com o regime semiaberto mediante guia de recolhimento provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE. REINCIDÊNCIA E BIS IN IDEM. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão
que denegou a ordem impetrada em favor de condenado pelo crime do
art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com fixação de regime inicial
semiaberto e manutenção da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 12/11/2024 por porte de
pistola calibre .380 municiada (13 munições intactas e 3
deflagradas), conversão em preventiva em 14/11/2024 e manutenção da
custódia na sentença de 12/03/2025, com adequação ao regime
semiaberto e expedição de guia de recolhimento provisória.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou o habeas corpus
e rejeitou embargos de declaração, assentando a gravidade concreta
da conduta, reincidência específica e existência de outras ações
penais em curso como fundamentos da preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes
invocados, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao
art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) saber se é
juridicamente possível compatibilizar a prisão preventiva com o
regime inicial semiaberto, à luz do princípio da homogeneidade e do
art. 387, § 1º, do CPP; (iii) saber se a consideração da
reincidência para manter a preventiva configura bis in idem em
relação à dosimetria, à luz da Súmula 241/STJ; (iv) saber se estão
presentes os requisitos de contemporaneidade dos fundamentos da
custódia; e (v) saber se são suficientes medidas cautelares diversas
da prisão previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de
infirmar a decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção por seus
próprios fundamentos.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou
as teses centrais com fundamentação suficiente, sendo desnecessário
o enfrentamento individualizado de todos os precedentes citados, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º,
do CPP.
7. É admissível a compatibilidade entre a prisão preventiva e o
regime inicial semiaberto quando presentes fundamentos concretos do
art. 312 do CPP e houver adequação das condições da prisão
provisória às regras do regime fixado, em harmonia com o art. 387, §
1º, do CPP, a Súmula n. 716 do STF e o art. 8º da Resolução n. 113
do CNJ.
8. No caso, a gravidade concreta do fato (porte, em via pública, de
arma de fogo municiada, com munições deflagradas), a reincidência
específica e a existência de outras ações penais em curso evidenciam
periculum libertatis suficiente para a tutela da ordem pública,
autorizando a custódia cautelar.
9. A utilização da reincidência para fundamentar a prisão preventiva
não configura bis in idem. A Súmula 241/STJ limita-se à dosimetria
da pena e não impede o emprego da reincidência como vetor cautelar
para demonstrar risco de reiteração delitiva (art. 312 do CPP).
10. A contemporaneidade dos fundamentos está presente: a prisão
preventiva foi decretada após o flagrante e mantida durante toda a
instrução, sem alteração fática apta a afastar seus motivos, sendo
legítima sua manutenção na sentença, conforme o art. 387, § 1º, do
CPP.
11. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas diante da reincidência específica, do porte ostensivo de
arma de fogo municiada em via pública e de processos criminais em
andamento, sendo idônea apenas a custódia cautelar, compatibilizada
com o regime semiaberto mediante guia de recolhimento provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 227470 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dc10e99009c446cbfe2d6fb8f4064e1fea4d22d9950297f93c538a7526adc925. SHA-256 do comentário:2b779dbf3e49b0cf4cdd74f18acbb83badb613d660e8df5a30469a3ce8fcdd87.