STJ — 227470

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc10e99009c446cbfe2d6fb8f4064e1fea4d22d9950297f93c538a7526adc925

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440774
Número de registro na fonte
202504550346
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 227470 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc10e99009c446cbfe2d6fb8f4064e1fea4d22d9950297f93c538a7526adc925. SHA-256 do comentário: 2b779dbf3e49b0cf4cdd74f18acbb83badb613d660e8df5a30469a3ce8fcdd87.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou a ordem impetrada em favor de condenado pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com fixação de regime inicial semiaberto e manutenção da prisão preventiva. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 12/11/2024 por porte de pistola calibre .380 municiada (13 munições intactas e 3 deflagradas), conversão em preventiva em 14/11/2024 e manutenção da custódia na sentença de 12/03/2025, com adequação ao regime semiaberto e expedição de guia de recolhimento provisória. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou o habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, assentando a gravidade concreta da conduta, reincidência específica e existência de outras ações penais em curso como fundamentos da preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes invocados, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) saber se é juridicamente possível compatibilizar a prisão preventiva com o regime inicial semiaberto, à luz do princípio da homogeneidade e do art. 387, § 1º, do CPP; (iii) saber se a consideração da reincidência para manter a preventiva configura bis in idem em relação à dosimetria, à luz da Súmula 241/STJ; (iv) saber se estão presentes os requisitos de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; e (v) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou as teses centrais com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os precedentes citados, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do CPP. 7. É admissível a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP e houver adequação das condições da prisão provisória às regras do regime fixado, em harmonia com o art. 387, § 1º, do CPP, a Súmula n. 716 do STF e o art. 8º da Resolução n. 113 do CNJ. 8. No caso, a gravidade concreta do fato (porte, em via pública, de arma de fogo municiada, com munições deflagradas), a reincidência específica e a existência de outras ações penais em curso evidenciam periculum libertatis suficiente para a tutela da ordem pública, autorizando a custódia cautelar. 9. A utilização da reincidência para fundamentar a prisão preventiva não configura bis in idem. A Súmula 241/STJ limita-se à dosimetria da pena e não impede o emprego da reincidência como vetor cautelar para demonstrar risco de reiteração delitiva (art. 312 do CPP). 10. A contemporaneidade dos fundamentos está presente: a prisão preventiva foi decretada após o flagrante e mantida durante toda a instrução, sem alteração fática apta a afastar seus motivos, sendo legítima sua manutenção na sentença, conforme o art. 387, § 1º, do CPP. 11. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da reincidência específica, do porte ostensivo de arma de fogo municiada em via pública e de processos criminais em andamento, sendo idônea apenas a custódia cautelar, compatibilizada com o regime semiaberto mediante guia de recolhimento provisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE. REINCIDÊNCIA E BIS IN IDEM. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou a ordem impetrada em favor de condenado pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com fixação de regime inicial semiaberto e manutenção da prisão preventiva. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 12/11/2024 por porte de pistola calibre .380 municiada (13 munições intactas e 3 deflagradas), conversão em preventiva em 14/11/2024 e manutenção da custódia na sentença de 12/03/2025, com adequação ao regime semiaberto e expedição de guia de recolhimento provisória. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou o habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, assentando a gravidade concreta da conduta, reincidência específica e existência de outras ações penais em curso como fundamentos da preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes invocados, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) saber se é juridicamente possível compatibilizar a prisão preventiva com o regime inicial semiaberto, à luz do princípio da homogeneidade e do art. 387, § 1º, do CPP; (iii) saber se a consideração da reincidência para manter a preventiva configura bis in idem em relação à dosimetria, à luz da Súmula 241/STJ; (iv) saber se estão presentes os requisitos de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; e (v) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou as teses centrais com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os precedentes citados, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do CPP. 7. É admissível a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP e houver adequação das condições da prisão provisória às regras do regime fixado, em harmonia com o art. 387, § 1º, do CPP, a Súmula n. 716 do STF e o art. 8º da Resolução n. 113 do CNJ. 8. No caso, a gravidade concreta do fato (porte, em via pública, de arma de fogo municiada, com munições deflagradas), a reincidência específica e a existência de outras ações penais em curso evidenciam periculum libertatis suficiente para a tutela da ordem pública, autorizando a custódia cautelar. 9. A utilização da reincidência para fundamentar a prisão preventiva não configura bis in idem. A Súmula 241/STJ limita-se à dosimetria da pena e não impede o emprego da reincidência como vetor cautelar para demonstrar risco de reiteração delitiva (art. 312 do CPP). 10. A contemporaneidade dos fundamentos está presente: a prisão preventiva foi decretada após o flagrante e mantida durante toda a instrução, sem alteração fática apta a afastar seus motivos, sendo legítima sua manutenção na sentença, conforme o art. 387, § 1º, do CPP. 11. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da reincidência específica, do porte ostensivo de arma de fogo municiada em via pública e de processos criminais em andamento, sendo idônea apenas a custódia cautelar, compatibilizada com o regime semiaberto mediante guia de recolhimento provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.