STJ — 3119928
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f54c47f0e626c0f1b4b13ad2bd174f07bda95443d8f0a1b62ae5ca53d1050c8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440776
- Número de registro na fonte
- 202504700305
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC NA FORMA SUSTENTADA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável afastar o óbice do prequestionamento quando a decisão recorrida não enfrentou, sob o enfoque jurídico invocado, os dispositivos federais indicados, incidindo os enunciados 211/STJ e 282/STF. A rejeição dos embargos declaratórios sem a indicação, no recurso especial, de ofensa ao art. 619 do CPP não viabiliza a superação do óbice.
- A insurgência não se limita à revaloração jurídica, pois demanda a revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem (higidez e coerência dos depoimentos, inexistência de prova substancialmente nova e possibilidade de arrolamento de testemunha na fase própria), atraindo a Súmula 7/STJ.
- Não há previsão de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Julgados: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.470.558/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024.
- A decisão agravada observa a jurisprudência desta Corte e não vulnera a colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3119928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9f54c47f0e626c0f1b4b13ad2bd174f07bda95443d8f0a1b62ae5ca53d1050c8. SHA-256 do comentário:28db570c0f47a90f395e8280ea617469adac2c95e8af3acac0de2e2ccd2a0215.