STJ — 3174401
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc2bf4a31ac2a4afc14be980b5f98ada7b7b5efdc3aeeb212c3b56c785877fb2
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
proferido no julgamento de apelação criminal.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 24-A da Lei nº
11.340/2006, em continuidade delitiva. Defesa sustenta violação aos
arts. 155, 156 e 619 do CPP, negativa de prestação jurisdicional,
indeferimento de quebra de sigilo telefônico e de dados, necessidade
de produção de provas, atipicidade da conduta e ausência de dolo,
bem como realização de cotejo analítico para o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c".
3. As decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação e
rejeitou nulidades e omissão. Decisão agravada não conheceu do
recurso especial, por ausência de confronto analítico, incidência
das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF, e legitimidade do indeferimento
de provas impertinentes (art. 400, § 1º, do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido com fundamento na alínea "c", diante da alegação
de realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou omissão apta a caracterizar violação ao
art. 619 do CPP.
6. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
quebra de sigilo telefônico, de dados e de oitivas, bem como a
manutenção da condenação, afronta o contraditório e a ampla defesa,
ou se se insere na faculdade do magistrado de indeferir provas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do
CPP), à luz da necessidade de demonstração de prejuízo (art. 563 do
CPP).
7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do juízo
condenatório, lastreado na prova oral e demais elementos, demanda
revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o
óbice da Súmula 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e
adequada impugnação dentro dos limites da controvérsia, mas não
merece provimento.
10. O recurso especial pela alínea "c" não pode ser conhecido, por
ausência do confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
11. Não há omissão, obscuridade, contradição ou falta de
fundamentação no acórdão recorrido; o art. 619 do CPP não foi
violado, sendo desnecessário rebater pormenorizadamente todas as
alegações quando a fundamentação expõe as razões do desprovimento.
12. O indeferimento de prova insere-se na discricionariedade
judicial, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, quando considerada
irrelevante, impertinente ou protelatória; ademais, não houve
demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.
13. A manutenção da condenação pelo descumprimento de medida
protetiva assentou-se em conjunto probatório harmônico, conferindo
especial relevância à palavra da vítima em contexto de violência
doméstica; as teses de atipicidade, ausência de dolo e deficiência
probatória não prosperam sem revolvimento de fatos, vedado pela
Súmula 7/STJ.
14. A existência de fundamentos autônomos e suficientes no acórdão
recorrido, não integralmente impugnados, atrai o óbice da Súmula
283/STF, tornando inadmissível o recurso especial.
15. A jurisprudência dominante do STJ reconhece a legitimidade do
indeferimento fundamentado de provas e exige a demonstração de
prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que atrai a incidência
da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, §
1º, do RISTJ. 2. A inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição afasta a violação ao art. 619 do CPP, não sendo
obrigatório o enfrentamento de todos os argumentos quando a decisão
está devidamente fundamentada. 3. O magistrado pode indeferir provas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art.
400, § 1º, do CPP, e nulidades somente se reconhecem com
demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 4. A revisão do juízo
condenatório por descumprimento de medida protetiva, apoiado na
palavra da vítima e em demais elementos probatórios, demanda
revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A falta
de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 6. A jurisprudência
dominante do STJ sobre indeferimento fundamentado de provas e
exigência de prejuízo atrai a incidência da Súmula 83/STJ para
impedir o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes
citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts.
155, 156, 400, § 1º, 563 e 619; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES,
Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Sexta
Turma, DJe 24.06.2022; STJ, HC 615.661/MS, Sexta Turma, DJe
30.11.2020
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INDEFERIMENTO DE
PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES
SUMULARES APLICADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
proferido no julgamento de apelação criminal.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 24-A da Lei nº
11.340/2006, em continuidade delitiva. Defesa sustenta violação aos
arts. 155, 156 e 619 do CPP, negativa de prestação jurisdicional,
indeferimento de quebra de sigilo telefônico e de dados, necessidade
de produção de provas, atipicidade da conduta e ausência de dolo,
bem como realização de cotejo analítico para o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c".
3. As decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação e
rejeitou nulidades e omissão. Decisão agravada não conheceu do
recurso especial, por ausência de confronto analítico, incidência
das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF, e legitimidade do indeferimento
de provas impertinentes (art. 400, § 1º, do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido com fundamento na alínea "c", diante da alegação
de realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou omissão apta a caracterizar violação ao
art. 619 do CPP.
6. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
quebra de sigilo telefônico, de dados e de oitivas, bem como a
manutenção da condenação, afronta o contraditório e a ampla defesa,
ou se se insere na faculdade do magistrado de indeferir provas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do
CPP), à luz da necessidade de demonstração de prejuízo (art. 563 do
CPP).
7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do juízo
condenatório, lastreado na prova oral e demais elementos, demanda
revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o
óbice da Súmula 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e
adequada impugnação dentro dos limites da controvérsia, mas não
merece provimento.
10. O recurso especial pela alínea "c" não pode ser conhecido, por
ausência do confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
11. Não há omissão, obscuridade, contradição ou falta de
fundamentação no acórdão recorrido; o art. 619 do CPP não foi
violado, sendo desnecessário rebater pormenorizadamente todas as
alegações quando a fundamentação expõe as razões do desprovimento.
12. O indeferimento de prova insere-se na discricionariedade
judicial, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, quando considerada
irrelevante, impertinente ou protelatória; ademais, não houve
demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.
13. A manutenção da condenação pelo descumprimento de medida
protetiva assentou-se em conjunto probatório harmônico, conferindo
especial relevância à palavra da vítima em contexto de violência
doméstica; as teses de atipicidade, ausência de dolo e deficiência
probatória não prosperam sem revolvimento de fatos, vedado pela
Súmula 7/STJ.
14. A existência de fundamentos autônomos e suficientes no acórdão
recorrido, não integralmente impugnados, atrai o óbice da Súmula
283/STF, tornando inadmissível o recurso especial.
15. A jurisprudência dominante do STJ reconhece a legitimidade do
indeferimento fundamentado de provas e exige a demonstração de
prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que atrai a incidência
da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, §
1º, do RISTJ. 2. A inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição afasta a violação ao art. 619 do CPP, não sendo
obrigatório o enfrentamento de todos os argumentos quando a decisão
está devidamente fundamentada. 3. O magistrado pode indeferir provas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art.
400, § 1º, do CPP, e nulidades somente se reconhecem com
demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 4. A revisão do juízo
condenatório por descumprimento de medida protetiva, apoiado na
palavra da vítima e em demais elementos probatórios, demanda
revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A falta
de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 6. A jurisprudência
dominante do STJ sobre indeferimento fundamentado de provas e
exigência de prejuízo atrai a incidência da Súmula 83/STJ para
impedir o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes
citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts.
155, 156, 400, § 1º, 563 e 619; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES,
Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Sexta
Turma, DJe 24.06.2022; STJ, HC 615.661/MS, Sexta Turma, DJe
30.11.2020
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.