STJ — 3174401

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc2bf4a31ac2a4afc14be980b5f98ada7b7b5efdc3aeeb212c3b56c785877fb2

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento de apelação criminal. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em continuidade delitiva. Defesa sustenta violação aos arts. 155, 156 e 619 do CPP, negativa de prestação jurisdicional, indeferimento de quebra de sigilo telefônico e de dados, necessidade de produção de provas, atipicidade da conduta e ausência de dolo, bem como realização de cotejo analítico para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação e rejeitou nulidades e omissão. Decisão agravada não conheceu do recurso especial, por ausência de confronto analítico, incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF, e legitimidade do indeferimento de provas impertinentes (art. 400, § 1º, do CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido com fundamento na alínea "c", diante da alegação de realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão apta a caracterizar violação ao art. 619 do CPP. 6. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de quebra de sigilo telefônico, de dados e de oitivas, bem como a manutenção da condenação, afronta o contraditório e a ampla defesa, ou se se insere na faculdade do magistrado de indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), à luz da necessidade de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do juízo condenatório, lastreado na prova oral e demais elementos, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e adequada impugnação dentro dos limites da controvérsia, mas não merece provimento. 10. O recurso especial pela alínea "c" não pode ser conhecido, por ausência do confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 11. Não há omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação no acórdão recorrido; o art. 619 do CPP não foi violado, sendo desnecessário rebater pormenorizadamente todas as alegações quando a fundamentação expõe as razões do desprovimento. 12. O indeferimento de prova insere-se na discricionariedade judicial, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, quando considerada irrelevante, impertinente ou protelatória; ademais, não houve demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 13. A manutenção da condenação pelo descumprimento de medida protetiva assentou-se em conjunto probatório harmônico, conferindo especial relevância à palavra da vítima em contexto de violência doméstica; as teses de atipicidade, ausência de dolo e deficiência probatória não prosperam sem revolvimento de fatos, vedado pela Súmula 7/STJ. 14. A existência de fundamentos autônomos e suficientes no acórdão recorrido, não integralmente impugnados, atrai o óbice da Súmula 283/STF, tornando inadmissível o recurso especial. 15. A jurisprudência dominante do STJ reconhece a legitimidade do indeferimento fundamentado de provas e exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição afasta a violação ao art. 619 do CPP, não sendo obrigatório o enfrentamento de todos os argumentos quando a decisão está devidamente fundamentada. 3. O magistrado pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, e nulidades somente se reconhecem com demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 4. A revisão do juízo condenatório por descumprimento de medida protetiva, apoiado na palavra da vítima e em demais elementos probatórios, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A falta de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 6. A jurisprudência dominante do STJ sobre indeferimento fundamentado de provas e exigência de prejuízo atrai a incidência da Súmula 83/STJ para impedir o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 155, 156, 400, § 1º, 563 e 619; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, HC 615.661/MS, Sexta Turma, DJe 30.11.2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES SUMULARES APLICADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento de apelação criminal. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em continuidade delitiva. Defesa sustenta violação aos arts. 155, 156 e 619 do CPP, negativa de prestação jurisdicional, indeferimento de quebra de sigilo telefônico e de dados, necessidade de produção de provas, atipicidade da conduta e ausência de dolo, bem como realização de cotejo analítico para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação e rejeitou nulidades e omissão. Decisão agravada não conheceu do recurso especial, por ausência de confronto analítico, incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF, e legitimidade do indeferimento de provas impertinentes (art. 400, § 1º, do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido com fundamento na alínea "c", diante da alegação de realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão apta a caracterizar violação ao art. 619 do CPP. 6. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de quebra de sigilo telefônico, de dados e de oitivas, bem como a manutenção da condenação, afronta o contraditório e a ampla defesa, ou se se insere na faculdade do magistrado de indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), à luz da necessidade de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do juízo condenatório, lastreado na prova oral e demais elementos, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e adequada impugnação dentro dos limites da controvérsia, mas não merece provimento. 10. O recurso especial pela alínea "c" não pode ser conhecido, por ausência do confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 11. Não há omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação no acórdão recorrido; o art. 619 do CPP não foi violado, sendo desnecessário rebater pormenorizadamente todas as alegações quando a fundamentação expõe as razões do desprovimento. 12. O indeferimento de prova insere-se na discricionariedade judicial, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, quando considerada irrelevante, impertinente ou protelatória; ademais, não houve demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 13. A manutenção da condenação pelo descumprimento de medida protetiva assentou-se em conjunto probatório harmônico, conferindo especial relevância à palavra da vítima em contexto de violência doméstica; as teses de atipicidade, ausência de dolo e deficiência probatória não prosperam sem revolvimento de fatos, vedado pela Súmula 7/STJ. 14. A existência de fundamentos autônomos e suficientes no acórdão recorrido, não integralmente impugnados, atrai o óbice da Súmula 283/STF, tornando inadmissível o recurso especial. 15. A jurisprudência dominante do STJ reconhece a legitimidade do indeferimento fundamentado de provas e exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição afasta a violação ao art. 619 do CPP, não sendo obrigatório o enfrentamento de todos os argumentos quando a decisão está devidamente fundamentada. 3. O magistrado pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, e nulidades somente se reconhecem com demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 4. A revisão do juízo condenatório por descumprimento de medida protetiva, apoiado na palavra da vítima e em demais elementos probatórios, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A falta de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 6. A jurisprudência dominante do STJ sobre indeferimento fundamentado de provas e exigência de prejuízo atrai a incidência da Súmula 83/STJ para impedir o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 155, 156, 400, § 1º, 563 e 619; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, HC 615.661/MS, Sexta Turma, DJe 30.11.2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.