STJ — 3124231

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 922e19baa74e3608ee74a0ba9b3e9f7ab66ea36a0f3d7a07a43e434a41148c5d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO MANUAL COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRETENSÃO DE REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital, quando as instâncias ordinárias registram a extração autorizada judicialmente, a inexistência de indícios de adulteração e a existência de outros elementos probatórios corroboradores, não pode ser revista sem revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Alinha-se, ainda, à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
  2. A pretensão de afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sob o argumento de inexistência de estabilidade e permanência, demanda revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, providência vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
  3. A concessão de habeas corpus de ofício não é meio hábil para suprir vícios ou contornar requisitos de admissibilidade recursal, sendo medida excepcional que depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo órgão julgador.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO MANUAL COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRETENSÃO DE REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital, quando as instâncias ordinárias registram a extração autorizada judicialmente, a inexistência de indícios de adulteração e a existência de outros elementos probatórios corroboradores, não pode ser revista sem revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Alinha-se, ainda, à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 2. A pretensão de afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sob o argumento de inexistência de estabilidade e permanência, demanda revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, providência vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não é meio hábil para suprir vícios ou contornar requisitos de admissibilidade recursal, sendo medida excepcional que depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo órgão julgador. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.