STJ — 3247154

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0190b4701ffec6369716fd57e2454c12fc07aa559bdcc7bf12f75616c374877

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recorrente afirma que a controvérsia veiculada no recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, sustentando contrariedade aos arts. 157, § 1º, e 158 do CPP, bem como aos arts. 60 e 63 da Lei 9.605/1998. 3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso a julgamento colegiado para admitir e prover o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e concreto os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico, o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria eminentemente de direito. Inobservância da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A tese de ausência de comprovação do dano ambiental, nos moldes deduzidos, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica ou correta valoração da prova, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame de provas ou a ancoragem em fatos incontroversos, não é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A simples invocação de revaloração jurídica ou de matéria eminentemente de direito não afasta a incidência da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que a tese independe de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recorrente afirma que a controvérsia veiculada no recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, sustentando contrariedade aos arts. 157, § 1º, e 158 do CPP, bem como aos arts. 60 e 63 da Lei 9.605/1998. 3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso a julgamento colegiado para admitir e prover o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e concreto os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico, o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria eminentemente de direito. Inobservância da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A tese de ausência de comprovação do dano ambiental, nos moldes deduzidos, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica ou correta valoração da prova, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame de provas ou a ancoragem em fatos incontroversos, não é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A simples invocação de revaloração jurídica ou de matéria eminentemente de direito não afasta a incidência da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que a tese independe de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.