STJ — 3247154
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0190b4701ffec6369716fd57e2454c12fc07aa559bdcc7bf12f75616c374877
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à
luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O recorrente afirma que a controvérsia veiculada no recurso
especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório,
sustentando contrariedade aos arts. 157, § 1º, e 158 do CPP, bem
como aos arts. 60 e 63 da Lei 9.605/1998.
3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do
recurso a julgamento colegiado para admitir e prover o recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de modo específico e concreto os fundamentos da
decisão de inadmissão, notadamente quanto à aplicação da Súmula
7/STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico, o
fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações
genéricas de que a matéria seria eminentemente de direito.
Inobservância da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula
182/STJ.
6. A tese de ausência de comprovação do dano ambiental, nos moldes
deduzidos, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
7. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica ou
correta valoração da prova, desacompanhada de cotejo analítico que
demonstre a desnecessidade de reexame de provas ou a ancoragem em
fatos incontroversos, não é suficiente para superar o óbice da
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e
concreta os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ. 2. A simples invocação de revaloração
jurídica ou de matéria eminentemente de direito não afasta a
incidência da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que a tese
independe de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP,
relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe
de 17/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe
de 24/8/2020
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 182 E
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à
luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O recorrente afirma que a controvérsia veiculada no recurso
especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório,
sustentando contrariedade aos arts. 157, § 1º, e 158 do CPP, bem
como aos arts. 60 e 63 da Lei 9.605/1998.
3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do
recurso a julgamento colegiado para admitir e prover o recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de modo específico e concreto os fundamentos da
decisão de inadmissão, notadamente quanto à aplicação da Súmula
7/STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico, o
fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações
genéricas de que a matéria seria eminentemente de direito.
Inobservância da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula
182/STJ.
6. A tese de ausência de comprovação do dano ambiental, nos moldes
deduzidos, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
7. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica ou
correta valoração da prova, desacompanhada de cotejo analítico que
demonstre a desnecessidade de reexame de provas ou a ancoragem em
fatos incontroversos, não é suficiente para superar o óbice da
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e
concreta os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ. 2. A simples invocação de revaloração
jurídica ou de matéria eminentemente de direito não afasta a
incidência da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que a tese
independe de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP,
relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe
de 17/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe
de 24/8/2020
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.