STJ — 2452120
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40deae785af3d3f89749b488596c920bf37842c3c88752ce7b65431c701a00c9
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se
alega: (i) nulidade da interceptação telefônica por violação ao
art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996; (ii) ofensa ao art. 399, § 2º, do
CPP (identidade física do juiz); (iii) cerceamento de defesa pelo
indeferimento de diligência probatória (arts. 402 e 616 do CPP); e
(iv) insuficiência probatória quanto ao crime de corrupção ativa,
violando os arts. 316 e 333 do CP e art. 315, § 2º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a nulidade da
interceptação telefônica pode ser reapreciada em recurso especial
quando a mesma matéria já foi decidida em habeas corpus anterior;
(ii) houve violação ao princípio da identidade física do juiz na
sucessão de magistrados designados; (iii) o indeferimento de
diligência probatória e a não conversão do julgamento em diligência
configuraram cerceamento de defesa; e (iv) é possível acolher
pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inviabilidade de conhecimento da tese de nulidade da
interceptação telefônica, uma vez que já decidida no julgamento do
RHC n. 46.492/SP, o que levou, inclusive, ao provimento do AREsp n.
1.421.751/SP, interposto pelo MPF contra anterior acórdão do
Tribunal de origem, que havia decidido em contrariedade com a
decisão proferida no recurso ordinário em habeas corpus.
4. O acordão ora impugnado encontra-se em conformidade com o
entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o julgamento de
questão em sede de habeas corpus torna prejudicado recurso especial
que reitera a pretensão defensiva, o que atrai a incidência da
Súmula n. 83/STJ.
5. A regra da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP)
admite relativização em hipóteses de substituição regularmente
designada; no caso, para além de não ter sido evidenciada
irregularidade nos atos do Tribunal de origem que designaram os
juízes substitutos responsáveis pela instrução e pelo julgamento,
sequer há alegação de prejuízo concreto decorrente da suposta
nulidade.
6. O magistrado, destinatário final da prova, pode indeferir, de
forma fundamentada, diligências irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), faculdade extensível ao
Tribunal na forma do art. 616 do CPP; no caso, não se verifica
indeferimento injustificado nem necessidade de conversão do
julgamento em diligência, conforme decidido pela Corte local, em
consonância com precedentes desta Corte Superior, fazendo incidir a
Súmula n. 83/STJ.
7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ),
sobretudo diante da existência de extenso acervo probatório,
incluindo interceptação telefônica judicialmente deferida e
depoimentos testemunhais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O julgamento de determinada questão em habeas corpus torna
prejudicado recurso especial que reitera a pretensão defensiva. 2. A
identidade física do juiz prevista no art. 399, § 2º, do CPP admite
relativização, exigindo prova de prejuízo para nulidade. 3. O
magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências
probatórias irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, inclusive
em segundo grau. 4. É inviável, em recurso especial, o acolhimento
de pretensão absolutória que demande reexame de provas, por
incidência da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.296/1996, art. 2º, II; CPP, arts. 399, § 2º; 400, § 1º;
402; 563; 616; 386, III; Súmulas 7/STJ e 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.851.697/SP, Sexta
Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.839.537/PB, Quinta Turma,
j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.994.138/AM, Quinta Turma, j.
10.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp
1.920.170/DF, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no REsp
1.767.752/PR, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp
2.064.159/PE, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC
958.288/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp
1.883.830/PR, Quinta Turma, j. 09.08.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUESTÃO REVOLVIDA EM SEDE DE
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REANÁLISE INVIÁVEL. IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se
alega: (i) nulidade da interceptação telefônica por violação ao
art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996; (ii) ofensa ao art. 399, § 2º, do
CPP (identidade física do juiz); (iii) cerceamento de defesa pelo
indeferimento de diligência probatória (arts. 402 e 616 do CPP); e
(iv) insuficiência probatória quanto ao crime de corrupção ativa,
violando os arts. 316 e 333 do CP e art. 315, § 2º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a nulidade da
interceptação telefônica pode ser reapreciada em recurso especial
quando a mesma matéria já foi decidida em habeas corpus anterior;
(ii) houve violação ao princípio da identidade física do juiz na
sucessão de magistrados designados; (iii) o indeferimento de
diligência probatória e a não conversão do julgamento em diligência
configuraram cerceamento de defesa; e (iv) é possível acolher
pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inviabilidade de conhecimento da tese de nulidade da
interceptação telefônica, uma vez que já decidida no julgamento do
RHC n. 46.492/SP, o que levou, inclusive, ao provimento do AREsp n.
1.421.751/SP, interposto pelo MPF contra anterior acórdão do
Tribunal de origem, que havia decidido em contrariedade com a
decisão proferida no recurso ordinário em habeas corpus.
4. O acordão ora impugnado encontra-se em conformidade com o
entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o julgamento de
questão em sede de habeas corpus torna prejudicado recurso especial
que reitera a pretensão defensiva, o que atrai a incidência da
Súmula n. 83/STJ.
5. A regra da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP)
admite relativização em hipóteses de substituição regularmente
designada; no caso, para além de não ter sido evidenciada
irregularidade nos atos do Tribunal de origem que designaram os
juízes substitutos responsáveis pela instrução e pelo julgamento,
sequer há alegação de prejuízo concreto decorrente da suposta
nulidade.
6. O magistrado, destinatário final da prova, pode indeferir, de
forma fundamentada, diligências irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), faculdade extensível ao
Tribunal na forma do art. 616 do CPP; no caso, não se verifica
indeferimento injustificado nem necessidade de conversão do
julgamento em diligência, conforme decidido pela Corte local, em
consonância com precedentes desta Corte Superior, fazendo incidir a
Súmula n. 83/STJ.
7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ),
sobretudo diante da existência de extenso acervo probatório,
incluindo interceptação telefônica judicialmente deferida e
depoimentos testemunhais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O julgamento de determinada questão em habeas corpus torna
prejudicado recurso especial que reitera a pretensão defensiva. 2. A
identidade física do juiz prevista no art. 399, § 2º, do CPP admite
relativização, exigindo prova de prejuízo para nulidade. 3. O
magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências
probatórias irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, inclusive
em segundo grau. 4. É inviável, em recurso especial, o acolhimento
de pretensão absolutória que demande reexame de provas, por
incidência da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.296/1996, art. 2º, II; CPP, arts. 399, § 2º; 400, § 1º;
402; 563; 616; 386, III; Súmulas 7/STJ e 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.851.697/SP, Sexta
Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.839.537/PB, Quinta Turma,
j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.994.138/AM, Quinta Turma, j.
10.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp
1.920.170/DF, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no REsp
1.767.752/PR, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp
2.064.159/PE, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC
958.288/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp
1.883.830/PR, Quinta Turma, j. 09.08.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.