STJ — 3028819
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 372aa265f6f48dbfedb2025f045db5ea32e994d7fdc8ae6d5e29028e462a2c14
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440788
- Número de registro na fonte
- 202503224467
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAVIO DE ARMA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO REALIZADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO COMEDIDA NA PARTE MANTIDA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de quebra da cadeia de custódia, por extravio da arma apreendida, foi afastada na origem em razão da inexistência de prejuízo defensivo, ante a suficiência das provas de materialidade e indícios de autoria restantes - confissão do acusado, depoimentos testemunhais e laudo necroscópico. A revisão desse juízo demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n. 7/STJ).
- A pretensão de absolvição sumária com base na legítima defesa exige prova plena e incontroversa, sendo indevida a substituição do entendimento das instâncias ordinárias sem nova incursão na prova oral e na dinâmica dos fatos, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
- O excesso de linguagem foi reconhecido em embargos de declaração, com supressão do trecho respectivo, permanecendo a pronúncia com fundamentação centrada em materialidade e indícios de autoria, em conformidade com a orientação desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3028819 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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