STJ — 1072502

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07aa24cba914304895de284ad924ef9f7ec41c663ec3aadaddd7e18f82163cda

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, impetrada contra ato do Tribunal de Justiça estadual. 2. In casu, prisão preventiva decretada em 18/12/2020 por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração em organização criminosa armada, com denúncia recebida em 05/05/2021. Processo desmembrado em três feitos diante da multiplicidade de réus, permanecendo 22 acusados no feito específico, cada qual com patronos distintos. Instrução criminal, quanto à prova oral, substancialmente concluída, com audiências realizadas e encerradas em abril de 2025, pendentes diligências técnicas de certificação e disponibilização de conteúdos de interceptações telefônicas, reiteradas pela defesa de corréu e deferidas pelo Juízo, com despacho de 24/10/2025. 3. Pedido principal de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz da complexidade da causa, do número de réus e do andamento regular da ação penal, e se é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. 5. A aferição de excesso de prazo não se faz por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias concretas. A complexidade da causa, o elevado número de réus e a necessidade de múltiplas intimações e cartas precatórias justificam a dilatação temporal. 6. Inexistem elementos que evidenciem inércia ou desídia do Juízo processante. A instrução oral foi substancialmente concluída e as diligências remanescentes decorrem de requerimento defensivo, deferido para assegurar o contraditório e a ampla defesa, revelando atuação diligente do magistrado. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não pode ser apreciada, porquanto a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E RAZOABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, impetrada contra ato do Tribunal de Justiça estadual. 2. In casu, prisão preventiva decretada em 18/12/2020 por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração em organização criminosa armada, com denúncia recebida em 05/05/2021. Processo desmembrado em três feitos diante da multiplicidade de réus, permanecendo 22 acusados no feito específico, cada qual com patronos distintos. Instrução criminal, quanto à prova oral, substancialmente concluída, com audiências realizadas e encerradas em abril de 2025, pendentes diligências técnicas de certificação e disponibilização de conteúdos de interceptações telefônicas, reiteradas pela defesa de corréu e deferidas pelo Juízo, com despacho de 24/10/2025. 3. Pedido principal de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz da complexidade da causa, do número de réus e do andamento regular da ação penal, e se é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. 5. A aferição de excesso de prazo não se faz por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias concretas. A complexidade da causa, o elevado número de réus e a necessidade de múltiplas intimações e cartas precatórias justificam a dilatação temporal. 6. Inexistem elementos que evidenciem inércia ou desídia do Juízo processante. A instrução oral foi substancialmente concluída e as diligências remanescentes decorrem de requerimento defensivo, deferido para assegurar o contraditório e a ampla defesa, revelando atuação diligente do magistrado. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não pode ser apreciada, porquanto a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.