Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida,
denegou a ordem, impetrada contra ato do Tribunal de Justiça
estadual.
2. In casu, prisão preventiva decretada em 18/12/2020 por suposta
prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração
em organização criminosa armada, com denúncia recebida em
05/05/2021. Processo desmembrado em três feitos diante da
multiplicidade de réus, permanecendo 22 acusados no feito
específico, cada qual com patronos distintos. Instrução criminal,
quanto à prova oral, substancialmente concluída, com audiências
realizadas e encerradas em abril de 2025, pendentes diligências
técnicas de certificação e disponibilização de conteúdos de
interceptações telefônicas, reiteradas pela defesa de corréu e
deferidas pelo Juízo, com despacho de 24/10/2025.
3. Pedido principal de relaxamento da prisão preventiva por excesso
de prazo ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de
prazo, à luz da complexidade da causa, do número de réus e do
andamento regular da ação penal, e se é possível substituir a prisão
por medidas cautelares diversas sem prévia apreciação pelo Tribunal
de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
5. A aferição de excesso de prazo não se faz por critério
aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade,
consideradas as circunstâncias concretas. A complexidade da causa, o
elevado número de réus e a necessidade de múltiplas intimações e
cartas precatórias justificam a dilatação temporal.
6. Inexistem elementos que evidenciem inércia ou desídia do Juízo
processante. A instrução oral foi substancialmente concluída e as
diligências remanescentes decorrem de requerimento defensivo,
deferido para assegurar o contraditório e a ampla defesa, revelando
atuação diligente do magistrado.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas não pode ser apreciada, porquanto a matéria não foi objeto
de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E
RAZOABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida,
denegou a ordem, impetrada contra ato do Tribunal de Justiça
estadual.
2. In casu, prisão preventiva decretada em 18/12/2020 por suposta
prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração
em organização criminosa armada, com denúncia recebida em
05/05/2021. Processo desmembrado em três feitos diante da
multiplicidade de réus, permanecendo 22 acusados no feito
específico, cada qual com patronos distintos. Instrução criminal,
quanto à prova oral, substancialmente concluída, com audiências
realizadas e encerradas em abril de 2025, pendentes diligências
técnicas de certificação e disponibilização de conteúdos de
interceptações telefônicas, reiteradas pela defesa de corréu e
deferidas pelo Juízo, com despacho de 24/10/2025.
3. Pedido principal de relaxamento da prisão preventiva por excesso
de prazo ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de
prazo, à luz da complexidade da causa, do número de réus e do
andamento regular da ação penal, e se é possível substituir a prisão
por medidas cautelares diversas sem prévia apreciação pelo Tribunal
de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
5. A aferição de excesso de prazo não se faz por critério
aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade,
consideradas as circunstâncias concretas. A complexidade da causa, o
elevado número de réus e a necessidade de múltiplas intimações e
cartas precatórias justificam a dilatação temporal.
6. Inexistem elementos que evidenciem inércia ou desídia do Juízo
processante. A instrução oral foi substancialmente concluída e as
diligências remanescentes decorrem de requerimento defensivo,
deferido para assegurar o contraditório e a ampla defesa, revelando
atuação diligente do magistrado.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas não pode ser apreciada, porquanto a matéria não foi objeto
de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.