O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus.
2. A defesa alega omissão quanto ao não oferecimento, na origem, de
acordo de não persecução penal, requerendo a integração do julgado e
a reforma para reconhecer nulidade e acolher o pedido do habeas
corpus.
3. O acórdão embargado consignou a ausência de coação ilegal ou
teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício (art.
654, § 2º, CPP) e não conheceu do habeas corpus por ter sido
manejado em substituição à revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à tese de nulidade por não oferecimento de acordo
de não persecução penal.
5. A controvérsia também envolve saber se é possível, em embargos de
declaração, rediscutir o mérito do julgado, inclusive tese atinente
ao acordo de não persecução penal, quando o habeas corpus foi
manejado em substituição à revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a
serem sanadas (CPP, art. 619); ao afirmar a ausência de coação
ilegal ou teratologia e afastar a concessão de ordem de ofício (CPP,
art. 654, § 2º).
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
decisão embargada, mas apenas à correção de vícios específicos, o
que não se verifica.
8. Habeas corpus manejado em substituição à revisão criminal
constitui via inadequada para rediscutir matéria já transitada em
julgado, o que impede o conhecimento da tese relativa ao acordo de
não persecução penal nesta sede.
9. A concessão da ordem em habeas corpus é medida excepcional,
condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade, não
evidenciada nos autos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus.
2. A defesa alega omissão quanto ao não oferecimento, na origem, de
acordo de não persecução penal, requerendo a integração do julgado e
a reforma para reconhecer nulidade e acolher o pedido do habeas
corpus.
3. O acórdão embargado consignou a ausência de coação ilegal ou
teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício (art.
654, § 2º, CPP) e não conheceu do habeas corpus por ter sido
manejado em substituição à revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à tese de nulidade por não oferecimento de acordo
de não persecução penal.
5. A controvérsia também envolve saber se é possível, em embargos de
declaração, rediscutir o mérito do julgado, inclusive tese atinente
ao acordo de não persecução penal, quando o habeas corpus foi
manejado em substituição à revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a
serem sanadas (CPP, art. 619); ao afirmar a ausência de coação
ilegal ou teratologia e afastar a concessão de ordem de ofício (CPP,
art. 654, § 2º).
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
decisão embargada, mas apenas à correção de vícios específicos, o
que não se verifica.
8. Habeas corpus manejado em substituição à revisão criminal
constitui via inadequada para rediscutir matéria já transitada em
julgado, o que impede o conhecimento da tese relativa ao acordo de
não persecução penal nesta sede.
9. A concessão da ordem em habeas corpus é medida excepcional,
condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade, não
evidenciada nos autos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.