STJ — 1035733

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41d186c7d80eea300cd123e74f70951b72875f34950990c52e34b1977c4c829c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440793
Número de registro na fonte
202503551475
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 41d186c7d80eea300cd123e74f70951b72875f34950990c52e34b1977c4c829c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 41d186c7d80eea300cd123e74f70951b72875f34950990c52e34b1977c4c829c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus. 2. A defesa alega omissão quanto ao não oferecimento, na origem, de acordo de não persecução penal, requerendo a integração do julgado e a reforma para reconhecer nulidade e acolher o pedido do habeas corpus. 3. O acórdão embargado consignou a ausência de coação ilegal ou teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, CPP) e não conheceu do habeas corpus por ter sido manejado em substituição à revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de nulidade por não oferecimento de acordo de não persecução penal. 5. A controvérsia também envolve saber se é possível, em embargos de declaração, rediscutir o mérito do julgado, inclusive tese atinente ao acordo de não persecução penal, quando o habeas corpus foi manejado em substituição à revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas (CPP, art. 619); ao afirmar a ausência de coação ilegal ou teratologia e afastar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios específicos, o que não se verifica. 8. Habeas corpus manejado em substituição à revisão criminal constitui via inadequada para rediscutir matéria já transitada em julgado, o que impede o conhecimento da tese relativa ao acordo de não persecução penal nesta sede. 9. A concessão da ordem em habeas corpus é medida excepcional, condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade, não evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus. 2. A defesa alega omissão quanto ao não oferecimento, na origem, de acordo de não persecução penal, requerendo a integração do julgado e a reforma para reconhecer nulidade e acolher o pedido do habeas corpus. 3. O acórdão embargado consignou a ausência de coação ilegal ou teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, CPP) e não conheceu do habeas corpus por ter sido manejado em substituição à revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de nulidade por não oferecimento de acordo de não persecução penal. 5. A controvérsia também envolve saber se é possível, em embargos de declaração, rediscutir o mérito do julgado, inclusive tese atinente ao acordo de não persecução penal, quando o habeas corpus foi manejado em substituição à revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas (CPP, art. 619); ao afirmar a ausência de coação ilegal ou teratologia e afastar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios específicos, o que não se verifica. 8. Habeas corpus manejado em substituição à revisão criminal constitui via inadequada para rediscutir matéria já transitada em julgado, o que impede o conhecimento da tese relativa ao acordo de não persecução penal nesta sede. 9. A concessão da ordem em habeas corpus é medida excepcional, condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade, não evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.