STJ — 2813689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32fc9a74e8a5e6ddb64e3e0e9201f95ed38ba93e770f8beb5f006cde023e4e22

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESTEMUNHA-INFORMANTE. COLABORAÇÃO PREMIADA. OITIVA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS, COM ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO CPP. MATÉRIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes suscitados nos embargos declaratórios, sendo desnecessária a resposta a todas as alegações das partes quando os fundamentos utilizados são suficientes para embasar a decisão.
  2. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se ausentes obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito decidido.
  3. É legítima a qualificação do depoente como testemunha-informante quando, na colaboração premiada, imputa a terceiros a prática de crimes dos quais não foi coautor nem partícipe, e é possível a sua oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde que as defesas estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP.
  4. O acórdão estadual assentou a existência de outros elementos probatórios judicializados - a palavra da testemunha em juízo, os depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente -, de modo que não há fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais. Para infirmar tais premissas e afirmar lastro exclusivo em colaboração premiada e testemunho indireto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESTEMUNHA-INFORMANTE. COLABORAÇÃO PREMIADA. OITIVA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS, COM ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO CPP. MATÉRIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes suscitados nos embargos declaratórios, sendo desnecessária a resposta a todas as alegações das partes quando os fundamentos utilizados são suficientes para embasar a decisão. 2. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se ausentes obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito decidido. 3. É legítima a qualificação do depoente como testemunha-informante quando, na colaboração premiada, imputa a terceiros a prática de crimes dos quais não foi coautor nem partícipe, e é possível a sua oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde que as defesas estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP. 4. O acórdão estadual assentou a existência de outros elementos probatórios judicializados - a palavra da testemunha em juízo, os depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente -, de modo que não há fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais. Para infirmar tais premissas e afirmar lastro exclusivo em colaboração premiada e testemunho indireto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.